TJSP - 1010917-37.2023.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/02/2024 11:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 04:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 23:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anacleto Cassimiro de Araujo (OAB 379818/SP), Marcos Rogério da Silva (OAB 417235/SP) Processo 1010917-37.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Batista de Oliveira -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor, bem como determino que seja dada prioridade na tramitação deste feito em razão da comprovada idade do demandante. 2) Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, porquanto insatisfeitos os requisitos legais. É que nesta fase de cognição sumária não se verificam nos autos elementos suficientes que levassem à probabilidade do direito alegado pelo autor, revelando-se necessária a formação do contraditório e a maior dilação probatória, especialmente para verificar a origem do débito. 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, cite-se e intime-se a ré, por carta, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da juntada aos autos do AR (art. 335, inciso III, c.c. art. 231, ambos do NCPC), consignando as demais advertências legais.
Intime-se. -
24/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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