TJSP - 0015304-30.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 06:57
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 11:12
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 23:20
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP) Processo 0015304-30.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue.
Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo.
Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud.
No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano.
No mais, observo que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor da parte executada (DOCTORS PODOLOGIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-00), considerando que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o cumprimento de suas obrigações.
Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser útil para atender a sua finalidade.
Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do débito (R$ 5698,23 - atualizado até 06/2023), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em conta judicial que deverá ser aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que efetuado o bloqueio, mesmo que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019.
Portanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a impressão, adequada instrução (cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante do bloqueio respectivo) e o encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Comunicado CG 1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017).
Consigno ao destinatário desta que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número deste processo, atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo.
Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta positiva nos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC).
Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital).
Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas.
Caso contrário, intime-se a parte interessada, por certidão ato ordinatório, via DJE, para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Tratando-se de edital, a minuta deverá ser elaborada pela serventia, a qual deverá calcular as custas devidas para publicação do edital no DJE, e em seguida intimar a parte credora, por certidão ato ordinatório, via DJE, para recolher as despesas da publicação do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE.
Acaso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, a carta/mandado, precatória, edital, deverão ser expedidos e cumpridos, independentemente do pagamento das despesas processuais devidas.
Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e após decorrido o prazo de 180 dias úteis, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
A decisão tem como validade 180 dias úteis, a contar da data que foi proferida.
Decorrido o prazo, as instituições bancárias, sem que haja a necessidade de nova ordem, devem promover o levantamento da restrição.
Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC.
Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:31
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 07:49
Suspensão do Prazo
-
18/10/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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