TJSP - 1114271-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 10:14
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/10/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Tassinari Faragone (OAB 131208/SP), Nelson Carneiro (OAB 142002/SP) Processo 1114271-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dacarto Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DACARTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU, com pedido de concessão de tutela antecipada para que seja mantido o contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com a ré (fl. 33). 1 - Providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais de citação (R$ 31,35), sob pena de extinção. 2 - Indefiro o pedido de tramitação deste feito sob segredo de justiça (fls. 14/16 item II.1), visto que a matéria objeto desta ação não está elencada no art. 189, CPC.
O fato, por si só, de exposição do ocorrido com os beneficiários do plano de saúde, bem como a juntada de seus documentos pessoais, não enseja a proteção legal invocada.
Se assim o fosse, toda ação judicial tramitaria sob segredo de justiça.
Caso os patronos da parte autora queiram que algum documento juntado aos autos seja recategorizado como sigiloso, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso, deverão indicá-lo. 3 - Também indefiro de plano o pedido de expedição de ofício para a DRT Delegacia Regional do Trabalho de Osasco/SP (fl. 34 item "d"), cabendo à parte autora, caso tenha interesse, comunicar aquele órgão acerca da existência desta demanda. 4 - Sem prejuízo, diante da urgência da situação fática descrita na inicial, passo à análise da antecipação de tutela pleiteada.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Busca a empresa autora em sede de tutela antecipada a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado com a ré em benefício de seus funcionários.
Aduz que o negócio jurídico foi celebrado em novembro de 2021, tendo sido prorrogado por prazo de 24 meses após um ano de vigência.
Em 12 de julho do corrente ano a ré notificou-a acerca da rescisão unilateral do contrato, observado o prazo de 60 dias do recebimento da notificação (fls. 273/276).
A princípio, tratando-se de contrato coletivo, vigorando por prazo indeterminado, não se verifica nenhuma abusividade na cláusula que prevê a rescisão unilateral por qualquer das partes, desde que notificada previamente a outra parte e observada a Resolução Consu nº 19/99.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde coletivo - Rescisão do contrato de prestação dos serviços - Pedido de nulidade da rescisão, com a manutenção do contrato nos moldes anteriormente estabelecidos - Improcedência da ação - Insurgência da autora - Admissibilidade da rescisão, condicionada ao cumprimento da Resolução CONSU nº 19/99 - Operadora de saúde que colocou à disposição da autora contrato individual, sem cumprimento de carência - Ausência de nulidade da rescisão operada - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Desnecessária a repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença, que ficam ratificados - Recurso desprovido." (Apelação nº 1000662-50.2014.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, Rel.
Miguel Brandi) (grifo nosso).
Assim, em juízo de cognição sumária não verifico ser abusiva a cláusula contratual impugnada, devendo ser formado primeiramente o contraditório, a fim de que a ré se manifeste, notadamente acerca da possibilidade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários do plano de saúde objeto desta ação.
Destaco que a parte autora não informou nos autos nada acerca dessa questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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