TJSP - 1039894-97.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2024 15:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:11
Expedição de Carta.
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25/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Correa de Moura Junior (OAB 341762/SP), Adriele Nara Pereira Corrêa de Moura (OAB 434005/SP) Processo 1039894-97.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Marin -
Vistos.
Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada.
Em suma, alega o autor que foi surpreendido com bloqueio de conta vinculada à ré, de forma inesperada e sem qualquer motivo.
Assim, em sede de tutela antecipada, requer: a) a reativação da conta bancária ou que a ré libere as quantias depositadas na referida conta.
DECIDO.
Defiro, em favor do autor, a gratuidade judicial.
Por outro lado, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque as medidas pretendidas se mostram irreversíveis.
Neste sentido, dispõe o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, aguarde-se o contraditório, para melhor elucidação dos fatos, considerando que o bloqueio pode ter sido realizado visando a segurança do autor.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, fazendo constar do mandado/carta: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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