TJSP - 1004251-07.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:12
Petição Juntada
-
12/05/2025 10:18
Arquivado Provisoriamente
-
12/05/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:55
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/08/2024 16:23
Petição Juntada
-
17/04/2024 16:54
Arquivado Provisoriamente
-
17/04/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:54
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:50
Petição Juntada
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30/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza da Silva (OAB 300587/SP) Processo 1004251-07.2023.8.26.0562 - Inventário - Invtante: Wilson Andrade da Silva, Denise Andrade Palumbo, Monica Andrade da Silva, Eduardo Andrade da Silva -
Vistos. 1 - Fls. 29/33 e 56: Ciente dos documentos acostados aos autos. 2 - O pedido de justiça gratuita formulado na inicial merece acolhimento, considerando que o monte mor descrito nas primeiras declarações de fls. 29/33 não é vultoso, uma vez que é composto por 50% de um veículo e valores depositados em contas bancárias, totalizando o valor de R$ 30.901,32 (fls. 30).
Nesse sentido, é a jurisprudência: "INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO QUE APROVEITA AO ESPÓLIO MONTE-MOR ASSAZ MODESTO HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2035412-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).
Assim, diante da fundamentação supra, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes.
Anotado. 3 - Cumpra o inventariante o item 1, letra "c" da decisão de fls. 22/24. 4 - No mais, providencie o inventariante a juntada aos autos: a) da certidão de óbito da cônjuge do de cujus (Sra.
Tania). b) da certidão de casamento do de cujus Wilson com a sra.
Tania. c) do comprovante de titularidade, em nome do falecido, das contas bancárias indicadas no item "C" das fls. 30. 5 - Aguarde-se cumprimento do item supra pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:20
Petição Juntada
-
14/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:21
Petição Juntada
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06/03/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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