TJSP - 1001278-72.2023.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
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08/03/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 10:33
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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07/11/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 08:23
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/11/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/10/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:55
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/11/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli Lourdes dos Santos Conti (OAB 116107/SP) Processo 1001278-72.2023.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Reqte: Jose Eduardo Rocha -
Vistos. 1) Manifestação do Ministério Público de fls. 21: Defiro.
Desabilite a Serventia a tarja correspondente à atuação do Ministério Público. 2) Concedo ao autor a gratuidade da justiça na forma do artigo 98 do CPC. 3) Ausente pedido de tutela de urgência, em que pese mencionado no início da petição inicial que se trata de ação de divórcio "com pedido de tutela de urgência", ao CEJUSC para a designação de sessão de mediação presencial, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecimento à audiência.
A citação deverá ser realizada desacompanhada da petição inicial, uma vez que, nos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693, CPC), conforme art. 695, § 1º, CPC, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 5) Nos termos do art. 334, § 8º, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6) Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento integral do valor acima estabelecido será realizado pela parte requerida, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data da sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficará também isento do pagamento da remuneração do Conciliador/Mediador.
Caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, arcará com o pagamento integral da aludida remuneração a ser depositado na conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada.
Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor.
Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. 7) Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 8) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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