TJSP - 1023924-77.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 23:58
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valeria Faria (OAB 141192/SP) Processo 1023924-77.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila de Souza Melo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cite-se a parte-devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte-devedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se conforme o art.830, do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte-devedora será cientificada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte devedora advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte credora, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte-devedora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749, Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial), que servirá também para fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), devendo para tanto a parte credora instruir a respectiva certidão com cópia dessa decisão.
Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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