TJSP - 1507201-19.2023.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 13:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/04/2024 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 15:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Tiago Camargos Garcia da Silveira (OAB 463016/SP) Processo 1507201-19.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARIO HENRIQUE PEREIRA ALVES -
Vistos.
O acusado MARIO HENRIQUE PEREIRA ALVES, após citação pessoal (fl. 33), por meio do defensor que lhe fora nomeado (fl. 34), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 40-44) na qual, preliminarmente requereu o desentranhamento das provas encartadas aos autos referentes a captura de mensagens extraídas do aparelho de telefonia celular e que foram apresentadas pela vítima, bem como discorreu sobre matéria de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença.
Ao final requereu o arrolamento de testemunhas extemporâneas.
O Ministério Público emitiu parecer (fl. 48-51).
Pois bem.
Para que ocorra a absolvição sumária é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, caso seja necessária qualquer dilação probatório para o fim de precisar sobre a procedência ou não da tese absolutória, não há que se falar na possibilidade de absolvição sumária.
No presente caso, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo, portanto, apta à instauração da ação penal.
Quanto ao desentranhamento das provas, na linha apontada pelo Ministério Público, não vejo espaço para o reconhecimento de ilicitude na juntada das mensagens de texto fornecidas pela vítima, uma vez que não resultaram de qualquer violação dos direitos fundamentais do acusado, sendo que ele mesmo confirmou em sua declaração de fl. 14 ter enviado tais mensagens.
Diante deste contexto, refuto a preliminar arguida pela defesa.
Em relação ao rol de testemunhas, esclareço que o momento para sua juntada é o da apresentação da resposta escrita.
Portanto, a junta de rol após esta etapa processual é intempestiva.
Logo, não há como acolher o pleito da Defesa quanto a esse tema.
Desse modo, não sendo o caso de absolver sumariamente o(a) acusado(a), deve ser iniciada a fase de instrução processual.
Considerando ao que estabelece o artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e o Comunicado CG nº 284/2020, ambos do Tribunal de Justiça, que trata de orientações para a realização de audiência porvideoconferência , designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para 21 de setembro de 2023, às 15:00h.
Providencie-se a intimação do(a) acusado(a), intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual.
Requisite-se a apresentação do(s) policial(is) civis/militares arrolado(s) como testemunha(s), que durante suas oitivas deverão estar presencialmente na unidade a qual são vinculadas e em sala reservada.
Assevero que eventuais testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, bem como que aquelas com endereço nesta comarca deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, 130, Centro, Igarapava, NA DATA E HORA DESIGNADAS ACIMA, onde prestarão depoimento em espaço devidamente preparado e higienizado, com os equipamentos necessários ao acesso à sala virtual, sendo obrigatório apresentar documento de identificação com foto e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato.
Desse modo, caso necessário, os mandados deverão ser expedidos para cumprimento com URGÊNCIA por OFICIAL DE PLANTÃO e devolvidos com antecedência mínima de 24 horas da data da audiência.
Na ocasião da intimação as testemunhas deverão ser intimadas a fornecer um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como endereço eletrônico (e-mail).
Na hipótese de não localização do(a) acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s), caso necessário, desde já, determino a requisição de concurso policial, e, sobrevindo indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, expeça-se a intimação, independentemente de nova deliberação.
Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, sendo que o manual para participar de Audiência Virtual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade à Defesa para que se entreviste reservadamente com o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor(a) e o (a) acusado(a) que representa.
INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e o Defensor, informando que será remetido o link de acesso por e-mail.
Atualize-se a folha de antecedentes e eventuais certidões, caso necessário.
Considerando o número reduzido de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado e ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e documentos indispensáveis.
Intime-se e cumpra-se. -
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 23:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 15:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/05/2023 10:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/05/2023 19:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 15:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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