TJSP - 1003558-32.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:52
Determinada a Expedição de Edital
-
24/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:34
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 21:37
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1003558-32.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de penhora de veículo, vez que referido bem foi adquirido pela pessoa jurídica, conforme nota fiscal as fls.86 e a presente ação foi movida somente em relação à pessoa física. 2.
Em igual prazo, recolha as custas judiciais bem como a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.
Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto.
Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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