TJSP - 1001270-25.2023.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Liliane Regina Rodrigues Balazina (OAB 314834/SP) Processo 1001270-25.2023.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Luiz de Oliveira -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação deusucapiãode bem móvel.
Por conseguinte, há impedimento para o prosseguimento da ação.
Isso porque, não se admite o processamento noJuizadoEspecialde procedimento de ritoespecial.
O rito único doJuizadoé o da Lei 9099/95.
A este respeito, por sinal, o enunciado nº 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" A ação deusucapião, ainda que de bens móveis, versa sobre posse ou domínio e, como tal, exige provas e rito diferenciado.
A respeito, José Carlos de Moraes Salles: "Destarte, diante da absurda omissão da lei processual civil, no tocante ao procedimento a ser seguido para a ação deusucapiãode bem móvel, parece-nos que a solução a ser adotada será mesmo a do acolhimento do procedimento ordinário, tal como sugerido pelos eminentes processualistas Cândido Rangel Dinamarco, Carreira Alvim e Sérgio Bermudes." No mesmo sentido a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.USUCAPIÃODE COISA MÓVEL.
PROCEDIMENTO JUDICIAL ORDINÁRIO QUE DEPENDE DE RITO PRÓPRIO.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALCÍVEL.
ART. 51, II, DA LEI N. 9099/95.
DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível nº *10.***.*80-08, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/04/2016) "RECURSO INOMINADO.USUCAPIÃODE COISA MÓVEL.
PROCEDIMENTO JUDICIAL ORDINÁRIO QUE DEPENDE DE RITO PRÓPRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALCÍVEL.
ART. 51, II, DA LEI N. 9099/95.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO." (TJRS Recurso Cível Nº *10.***.*75-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DEUSUCAPIÃODE BEM MÓVEL.
RITOESPECIAL.
INCOMPATÍVEL COM A LEI QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 8 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto." (TJPR - 1a Turma Recursal - 0010409- 93.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 04.08.2016) Ante o expostoJULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51inciso IIda Lei9.099/95.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das custas processuais, com amparo no art. 55da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 13:49
Declarada incompetência
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25/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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