TJSP - 1000720-66.2022.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ferraz de Paiva (OAB 114303/SP), Alessandro Sales Neri (OAB 203851/SP), Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB 253940/SP), Maria José da Silva Melo (OAB 470024/SP) Processo 1000720-66.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lina Maria Frazatto de Vasconcelos Galvão - Reqda: Dianelli Carolini Geller - SENTENÇA Processo Digital nº:1000720-66.2022.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Mútuo Requerente:Lina Maria Frazatto de Vasconcelos Galvão e outro Requerido:Dianelli Carolini Geller Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCELO FORLI FORTUNA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C CAUTELAR DE ARRESTO proposta por LINA MARIA FRAZATTO DE VASCONCELOS GALVÃO e DEOLINDO OTAVIANO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, em face de DIANELI CAROLINI GELLER.
Alegou a parte autora, em síntese, que realizaram contrato de mútuo verbal com a ré (sua ex-nora), mediante empréstimo no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), realizado em 05.10.2020, por meio de transferência bancária em favor das proprietárias, para aquisição do imóvel de Matrícula nº 12.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP; por não ter sido pactuado prazo de vencimento, acreditaram que a parte ré faria os pagamentos nos termos do artigo 592, inciso II, do Código Civil; diante do inadimplemento da Requerida, pleitearam o arresto cautelar do imóvel de matrícula 12.494 CRI de Jaguariúna/SP, bem como dos valores a serem percebidos pela parte ré, em virtude do acordo judicial celebrado nos autos do processo n° 1001409-47.2021.8.26.0296; no mérito, requereram a procedência da ação, convertendo-se o arresto cautelar em penhora definitiva do imóvel e dos valores arrestados; por fim, requereram a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência (fls. 01/09).
Juntou documentos. Às fls. 40/41 tutela requerida indeferida.
Interposto Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal às fls. 48/59. Às fls. 60, mantida decisão agravada por seus fundamentos.
Agravo não provido às fls. 63/66.
Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera às fls. 94/95.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação às fls. 98/116.
Preliminarmente alegou conexão com a ação de nº 1000720-66.2022.8.26.0296.
Aduziu a parte ré da inexistência do contrato de mútuo, mas sim que a demanda dos autores seria fruto da irresignação dos autores, por conta do fim da união estável entre a ré e o seu filho.
Alegou que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer indícios de prova de que havia uma obrigatoriedade da ré (ou de seu filho) de restituição dos valores.
Afirmou que na constância da união estável com o filho dos autores, este efetuou vultoso empréstimo aos pais no valor de R$11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais) e que este montante não obedeceu ao prazo de vencimento estabelecido e ainda que pagamentos do referido empréstimo eram corriqueiramente feitos diretamente na conta da ré, pois tratava-se de conduta habitual da família.
Afirmou que depois da separação do casal, a ré obteve a seu favor uma medida protetiva em decorrência da agressividade do seu ex-companheiro junto a 2a Vara do Foro de Jaguariúna.
Alegou ainda que a compra do imóvel objeto da demanda dos autores foi comprado na constância da união estável do filho dos autores com a ré, e que o referido imóvel teria sido adquirido sob a matrícula 12.494 do Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, registrado em nome do filho dos autores, da ré, e do infante fruto do relacionamento estável do casal.
Aduziu ainda que o filho dos autores teria custeado as despesas de escrituração e registro do referido imóvel.
Alegou que o valor pleiteado pelos autores é parte da devolução do empréstimo feito aos autores no valor de R$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais).
Requereu a acolhida da preliminar de conexão com o processo de nº 1000720-66.2022.8.26.0296, o indeferimento da cautelar pleiteada, e a total improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Embargos de declaração ao acórdão interpostos pelos autores não acolhidos (fls. 105/207).
Houve réplica às fls. 208/218.
Indicação de provas da parte autora às fls. 236/238 e da parte ré às fls. 239/240.
Apensamento do processo 1000720-66.2022.8.0296 neste, com designação de audiência (fls 242).
Alegações finais da parte ré às fls. 276/290.
Alegações finais da parte autora às fls. 291/305.
No feito conexo, autos n. 1000720-66.2022, LINA MARIA FRAZATTO DE VASCONCELOS GALVÃO e DEOLINDO OTAVIANO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO, ajuizaram ação de cobrança em face de DIANELI CAROLINI GELLER.
Alegaram que realizaram contrato de mútuo verbal com a ré (sua ex-nora), mediante empréstimos de junho de 2020 a janeiro de 2021, para aquisição do imóvel de Matrícula n° 12.494 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP, alegou que os supostos empréstimos foram realizados através de transferência bancária para a conta corrente da proprietária do referido imóvel, nos seguintes valores e datas: R$ 20.000,00 17.06.2020, R$ 58.125,00 10.12.2020, R$ 58.125,00 04.01.2021, R$ 49.000,00 10.08.2020, R$ 50.000,00 27.08.2020, R$ 50.000,00 30.09.2020 e R$ 50.000,00 05.11.2020, os quais totalizam o montante de R$ 335.250,00 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), alegam ainda um outro empréstimo no montante de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), objeto de cobrança da ação de nº 1003694-13.2021.8.26.0296.
Alegaram que por não ter sido pactuado prazo de vencimento, afirmaram que acreditaram que a ré faria os pagamentos nos termos do artigo 592, II, do Código Civil.
Diante do inadimplemento da ré, requerem o arresto cautelar do imóvel de matrícula 12.494 CRI de Jaguariúna/SP, bem como dos valores a serem percebidos pela ré, em virtude do acordo judicial celebrado nos autos do processo n° 1001409-47.2021.8.26.0296.
Por fim, requereram a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 433.736,31 atualizada até 21.02.2022, e das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. (fls. 01/09).
Juntou documentos.
Em decisão às fls. 48/49, demanda apensada aos autos n. 1003694-13.2021.8.26.0296, e tutela requerida indeferida. Às fls. 52/53, interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 48/49, requerendo liminarmente a tutela provisória recursal e às fls. 141, mantida decisão agravada por seus fundamentos.
Agravo não provido às fls. 153/154.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação às fls. 159/179.
Aduziu a parte ré da inexistência do contrato de mútuo, alegando que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer indícios de prova de que havia uma obrigatoriedade da ré (ou de seu filho) de restituição dos valores.
Afirmou que na constância da união estável com o filho dos autores, este efetuou vultoso empréstimo aos pais no valor de R$11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais), sendo que vários depósitos eram efetuados na conta da ré, por determinação do seu então companheiro, filho dos autores.
Requer o indeferimento da cautelar pleiteada, o sigilo judicial e a total improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Houve réplica às fls. 251/261.
Indicação de provas da parte autora às fls. 278/279 e da parte ré às fls. 280/281. Às fls. 306/307 vistos em saneador, deferidas provas testemunhais e indeferido depoimento pessoal das partes.
Interposto agravo de instrumento referente à decisão de fls. 306/307 e decisão mantida por seus próprios fundamentos às fls. 331.
Audiência de instrução, e oitiva de testemunhas (fls. 358/359): É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos constantes na inicial de ambos os feitos são improcedentes.
Em primeiro lugar, é importante delimitarmos o negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que o ponto de partida reside em tal controvérsia.
Tal delimitação por seu turno, implica em consequências jurídicas distintas quanto ao resultado da demanda.
Nesse cenário, para compreendermos a natureza jurídica do negócio realizado entre as partes, não basta uma análise abstrata do enunciado normativo, mas sim uma análise dos fatos concretos e de todas as circunstâncias que envolveram as tratativas e o pagamento dos valores, para, a partir da conjugação dos fatos e enunciados legislativos, concluirmos pela norma que fundamenta o presente resultado decisório.
Partindo desse ponto, é importante compreender que a parte ré era companheira (convivia em união estável) com o filho (Marcelo Galvao) das partes autoras.
Nota-se pela documentação juntada aos autos que ambos viviam em união estável na época da aquisição do imóvel.
O ex-companheiro da ré, juntamente com ela, negociou a aquisição de um imóvel conforme matrícula juntada aos autos.
Tal fato é incontroverso nos autos.
Observa-se que a ré e o então convivente (filho dos autores) já residiam no bem, como locatários, quando os proprietários optaram pela venda, porém, lhes garantiram o direito de preferência em condições similares ofertadas pelos interessados compradores.
Visando a aquisição do imóvel, a parte autora transferiu para a conta da ré o montante de R$ 990.000,00 como se verifica às fls. 12 dos autos 1003694-13.2021 e outros valores discutidos no feito conexo.
A questão que se coloca é se tais valores foram decorrentes de um negócio jurídico consistente em um empréstimo exclusivamente em favor da ré para a aquisição do bem, ou se foram doados para a família convivencial (filho da autora, neto da autora e para a ré) vinculado à compra e venda do imóvel, ou ainda se se referem a valores devidos ao ex-companheiro da ré, em virtude de contrato anterior existente entre ele e os pais (ora autores).
Nesse cenário, é importante pontuar que, na época da transferência dos valores, a ré convivia com o filho dos autores.
Assim, em se tratando de união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725, CC).
E nessa hipótese, haveria presunção legal de que as dívidas contraídas por cada qual dos conviventes se dá em proveito do casal ou da família, ex vi do que dispõe o § 1º, do art. 1.663, do CC.
Ademais, o artigo 1.643 do CC autoriza os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, a assumirem dívidas em benefício do casal.
O art. 1.644 do mesmo Codex, por sua vez, prevê expressamente a solidariedade de ambos os cônjuges pelas obrigações contraídas para este fim.
No caso, a complexidade se reforça, pois embora conviventes (a ré e o filho da parte autora), ambos firmaram cláusula de separação de bens, como constou no pedido de homologação de acordo (fls. 119), homologado judicialmente e não impugnado por qualquer das partes, bem como na escritura pública e fls. 14 dos autos n. 1003694-13.2021 E nesse contexto a aquisição do imóvel deu-se da seguinte forma e proporção: 1% (um por cento) ao outorgado comprador MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVÃO; 96% (noventa e seis por centos) à outorgada compradora DIANELI CAROLINI GELLER e 3% (três por cento) ao outorgado comprador PEDRO GELLER FRAZATTO GALVÃO, esse último em decorrência de doação dos pais, devidamente celebrada por instrumento publico (fls. 13-18).
Em acréscimo, observa-se que quando do término da união estável, no acordo firmado em juízo constou expressamente que não havia bens para partilhar, o que implica na conclusão lógica de que o filho da parte autora anuiu com o fato de o imóvel ficar em sua quase totalidade com a parte ré.
Em paralelo, analisando, em tese, a legislação incidente sobre o caso, por um lado, o montante discutido no feito impediria, ao menos abstratamente, a conclusão de que estaríamos diante de uma doação.
Isso porque há enunciado legal que impõe a formalidade da doação e excepciona a doação verbal para hipótese de bens móveis de pequeno valor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 541 e seu parágrafo único: Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Embora o parágrafo único estabeleça um conceito jurídico indeterminado, mais precisamente pequeno valor, a densificação de tal conceito demanda a apuração razoável a partir dos elementos do caso concreto, levando em conta o valor em si do montante em dinheiro transferido e a capacidade econômica do doador.
E no caso, o valor de R$ 990.000,00, além dos demais valores discutidos no feito conexo, abstratamente, impediria a conclusão de que se trata de doação verbal.
Por outro lado, se de fato, abstratamente a doação não se sustenta, a alegação de que houve um negócio jurídico consubstanciado em um contrato de mútuo é do mesmo modo precária, diante da ausência de qualquer documentação probatória ou elemento que leve a tal intenção das partes. É importante consignar, nesse ponto, que a legislação não abarca todas as situações complexas de vida.
O fato de as circunstâncias narradas na inicial não se encaixarem em uma doação, em virtude da legislação em questão, não implica na conclusão de que se trata de um mútuo.
As relações negociais, ainda mais quando estamos diante de pessoas ligadas por relação de afeto, não estão prévia e taxativamente tipificadas em lei.
A teoria geral dos contratos e os contratos em espécie não estão dispostos de forma taxativa na lei, sendo certo que há uma grande lacuna legal quanto a inúmeras relações sociais e negociais.
Por isso, é fundamental compreendermos as relações que existiam entre as partes, as expectativas geradas, as circunstâncias que envolvem a transferência de valores e não só a transferência em si, além da vontade e do consentimento dos envolvidos.
Nesse sentido e em complemento, toda relação negocial deve ser analisada a partir do standard da boa-fé objetiva.
Em lição primorosa, Judith Martins-Costa afirma que: Na função hermenêutica, a boa-fé permite apreender os interesses das partes em vista dos esquemas socialmente normais e regulares, contrastando-os com a eventual singularidade do ato de autonomia provada.
Viabiliza valorar a conduta das partes no curso do processo obrigacional, contrastando a conduta efetivamente havida com o standard da conduta segundo a boa-fé, é dizer: uma conduta leal, proba, cooperativa com o alter em vista dos fins visados pelo negócio e das expectativas legitimamente geradas pela sua pactuação.
E autoriza o intérprete a concluir em razão do comportamento seguido qual o sentido a conferir à manifestação de vontade, pois todo contrato importa num dever de manutenção de uma linha de coerência, quer a pessoa esteja na posição de credor quer na de devedor. (A Boa fé no Direito Privado: critérios para sua aplicação. 2ª Edição.
Saraiva, p. 510-511) A partir desse contexto, evidente que em uma visão rasa e abstrata o artigo 541 e §único impediria a conclusão de doação.
Porém, analisando profundamente a questão, a ré tinha a legitima expectativa de que os valores transferidos se referiam a uma liberalidade em favor da família ou quitação de valores anteriores em favor de seu companheiro.
Não há qualquer elemento fático que indique um empréstimo, a não ser a transferência em si.
Porém, tal transferência não indica, por si só, todas as circunstâncias que envolveram a crédito dos valores, principalmente pelo fato de que a ré era companheira do filho dos autores. É preciso sopesar o comportamento anterior e posterior das partes, pois é a partir deles que se revela o sentido dado ao negócio, que no caso é ambíguo e lacunoso.
Nesse ponto, quando vigorava a união entre a ré e o filho dos autores em nenhum momento fora discutido eventual empréstimo para a ré.
No mesmo sentido, não houve qualquer discussão sobre a partilha do bem, muito menos a assunção de eventual dívida pela ré, quando da dissolução da união estável.
Porém, dias depois da concessão de medida protetiva em favor da ré em face dos filhos dos autores, esses passaram a notificar a ré para quitação de um empréstimo, até então jamais negociado.
Além disso, as trocas de mensagens certificadas por ata notarial juntada a partir das fls. 210 dos autos 1000720-66.2022, demonstram que o filho dos autores, ex-companheiro da ré participa ativamente das negociações para a aquisição do imóvel.
Ele inclusive é quem fala sobre valores. Às fls. 217 o ex-companheiro (Marcelo Galvão) afirma expressamente: queremos mesmo comprar a casa.
Em nenhum momento na negociação há indicativa de que a casa será adquirida pela ré, exclusivamente. Às fls. 218, Marcelo Galvão negocia valores em dólares, como se percebe das conversas.
Em continuidade às fls. 219 fica patente que Marcelo (filho dos autores) é quem negocia o montante que os autores alegam ter emprestado para a ré.
Na mensagem ele diz expressamente estou me organizando para conseguir um milhão agora.
Em seguida, Marcelo cita se seria possível passar a escritura até o final de outubro pois ai teria mais tempo para passar o valor.
Exatamente em 05/10/2020, corroborando o que dito e negociado por Marcelo, houve a transferência de R$ 990.000,00 pelas autoras na conta da ré.
Observe-se desta forma que a irresignação dos autores autora, genitores do ex-companheiro da ré, surge, como já afirmado, apenas após a fixação das medidas protetivas contra seu filho, já que o suposto mútuo ocorreu com a transferência do valor maior de R$ 990 mil em 05/10/2020, e a cobrança iniciou-se após o entrevero do casal.
Isso porque, verifica-se que a parte ré obteve uma medida protetiva (fls. 172 dos autos 1003694-13.2021) expedida nos autos 1500041-43.2021 contra o ex-companheiro (filho dos autores) em 18/01/2021, e às fls. 22 dos autos 1003694-13.2021 constou uma notificação para cobrança da ré datada de 08/02/2021, ou seja, depois de três semanas da medida protetiva concedida.
Dessa forma, se por um lado, em tese, há uma aparente impossibilidade de considerarmos a doação, do mesmo modo há uma carência de provas para substanciar o mútuo dos autores em favor da ré.
Não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha emprestado valores em seu exclusivo benefício para a aquisição do bem.
Tudo leva a crer que os autores, por mera liberalidade, teriam feito as transferências em favor da família, sem expectativa de retorno.
Assim, pelas provas produzidas seria crível concluir que os valores decorrentes da transferência bancária foram feitos sem expectativa de devolução, pois não há dúvida que só foram efetivados considerando que a ré convivia com o filho dos autores.
Reforce-se ainda que há nos autos um contrato entre os autores e o ex-companheiro da ré, feito à época da convivência, no qual firmou-se um negócio jurídico de alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 11.300.000,00 realizado em 20/01/2015 (contrato às fls. 189/200 dos autos 1000720-66.2022), tendo a ré assinado como testemunha (fls. 197).
Em virtude desse contrato, é viável de que os valores transferidos pelos autores, além de inexistir expectativa de retorno, seriam decorrentes de pagamentos do referido contrato anteriormente entabulado.
Tal argumento, somado aos anteriores, mostra-se compatível com as provas produzidas, principalmente o fato de que não houve qualquer prova de que os autores negociaram diretamente com a ré o empréstimo para a aquisição do bem em seu nome. É preponderante a prova de que os autores transferiram dinheiro para a unidade familiar que o seu filho formava com a ré, seja decorrente de contrato anterior de alienação em garantia, seja sem qualquer expectativa de devolução, visando a aquisição do imóvel.
Em sequência, a ré e seu ex-companheiro, em comum acordo, estabeleceram fração de propriedade individualizada para cada um, sendo a da ré substancialmente maior que a do filho das partes autoras.
Extinta a união estável, tal fato sequer foi tratado ou discutido, fixando as partes ausência de bens a partilhar, o que indica que o ex-companheiro aceitou a quase totalidade do imóvel para a ré do presente feito.
Finda a união estável e iniciadas desavenças entre o ex-companheiro e a ré, os autores utilizaram-se dos valores cedidos para a família, porém depositados na conta da ré, para forçar a cobrança, pautado em um contrato de empréstimo que nunca existiu.
Portanto, em que pese existir um dispositivo legal que, em tese, impediria a doação, há, do mesmo modo, uma carência de provas para substanciar a existência do mútuo.
A probabilidade preponderante é a de que os autores, por mera liberalidade, teriam feito a transferência de valores, sem expectativa de retorno em favor da sua nora, de seu filho e de seu neto, ou ainda, como parte do pagamento do contrato de alienação fiduciária apresentado.
Nesse sentido, se por um lado, o artigo 541 e seu parágrafo único exigem escritura pública ou instrumento particular, para a validade da doação,
por outro lado, no plano de existência do negócio jurídico, exige-se o consentimento da ré para a subsistência do mútuo.
E nos autos, não há qualquer elemento que ela tenha consentido com o empréstimo em questão.
Embora beneficiada, como dito a transferência se deu em favor do filho, do neto e da ré visando a aquisição do imóvel, que posteriormente não fora sequer discutido pelo filho dos autores na dissolução da união estável.
Em continuidade, a prova testemunhal não alterou substancialmente o presente panorama probatório.
Nesse sentido, a testemunha Mario de Barros Macedo narrou que agiu como intermediador e corretor, acompanhou o processo de compra do terreno e casa em questão, cuidou da documentação da compra.
Afirmou que Marcelo era esposo da a ré e filho dos autores.
Afirmou que a doação foi feita ao filho do casal na compra da casa.
Afirmou que o pagamento do imóvel foi feito por terceiros para pagar a parte da ré.
Reafirmou que a doação foi feita para o filho do casal, e o pagamento da parte ré foi feito por terceiros, não soube dizer se foi doação ou emprestado.
A compra foi feita em exercício de preferência enquanto alugaram o imóvel em referência.
O terreno foi pago pela mãe (autora) de Marcelo.
A casa foi comprada pela ré, o Sr.
Marcelo, e o filho menor do casal, e que foi negociado pelo Sr.
Marcelo (companheiro da ré, filho dos autores).
Em sequência, o informante Alberto Carmo Frazatto.
Disse que é irmão da autora, e afirmou que a irmã emprestou dinheiro à ré, no montante de mais de R$1,5 milhão.
Acredita que os empréstimos foram feitos depois da separação do casal.
Afirmou que emprestou o dinheiro à ré sem papel nenhum, um montante de alto valor.
Afirmou que o dinheiro era para a compra de um imóvel para a ré.
Não soube dizer se os valores foram pagos mediante algum acordo da separação do casal.
Note-se que a referida testemunha faz tal afirmação de empréstimo, a partir de uma concepção própria subjetiva, tanto que se equivoca, inclusive quanto ao momento da transferência de valores.
E mais, por ser irmão da autora, certamente tomou conhecimento dos fatos a partir dos relatos unilaterais dela.
No mais, o informante Alberto Francisco Naccarato Neto que é sobrinho dos autores, afirmou que os autores emprestavam valores comumente ao sobrinho depoente, e que em uma conversa, sua tia (autora) lhe pediu que adiantasse os valores vincendos, pois precisava emprestar dinheiro a ré, que estava morando de aluguel e havia pedido um empréstimo aos autores para poder exercer o direito à preferência na compra do imóvel.
Afirmou que a compra foi feita na constância da união estável do casal (ré e filho dos autores).
Não sabe dos valores que foram emprestados ou de que forma os valores foram depositados.
Afirmou que Marcelo, filho dos autores, estava fazendo investimentos no negócio de cannabis.
Informante reiterou que sua tia (autora) havia lhe emprestado valores para um empreendimento em Franca-SP.
Em continuidade, o informante Felipe Lauand afirmou que era Diretor Financeiro de uma empresa em que um dos sócios era Marcelo (filho dos autores).
Afirmou que emprestou dinheiro aos autores e que Marcelo quis sacar valores da empresa onde o informante era Diretor, e este acabou por emprestar dinheiro aos autores.
O informante não soube precisar se quando da compra do imóvel se Marcelo e ré estavam na constância da união estável, mas que estavam entre idas e vindas.
Afirmou que a empresa onde era sócio com Marcelo (filho dos autores) passava por dificuldades financeiras e não tinha condição de saques solicitados por Marcelo.
A testemunha Luiz Alvaro Navarro Marcondes, por seu turno, disse que trabalhava na empresa de Marcelo (filho dos autores).
Não sabia das tratativas de empréstimos em questão.
Era um consultor financeiro da empresa.
Não tem conhecimento de pedidos de saques por parte de Marcelo.
Importante reforçar que Patrícia Pereira da Silva, proprietária do imóvel adquirido pelas partes, afirmou que o imóvel foi comprado pelo casal, Marcelo (filho dos autores) e a ré, que exerceram a preferência de compra do imóvel.
Acredita que o imóvel foi comprado na constância da união do casal.
Foi apresentado o comprovante da transferência, onde consta o nome dos autores como os depositantes dos valores.
Afirmou que o valor foi transferido quando estavam no cartório, que não se recorda quem o havia feito, no cartório estavam presentes Marcelo e ré.
Acredita que o casal estava junto em união à época.
Não soube dizer se se tratava de um empréstimo dos autores à ré.
Nesse ponto, verifica-se que tal testemunha participou ativamente da negociação feita pelo casal, o que reforça a tese da ré.
Evidente que em tais tratativas, caso os valores fossem exclusivamente da ré, a negociação seria direcionada para ela, o que não ocorreu no caso em questão.
Em sequência, a testemunha Jéssica Pereira da Silva, irmã da testemunha Patrícia Pereira da Silva, também proprietária do imóvel.
Não soube dizer se houve empréstimos.
Afirmou que acreditava que o casal permanecia em união à época da aquisição do imóvel.
Afirmou que o casal era inquilino do imóvel antes da aquisição, via exercício de preferência.
Por seu turno, a testemunha João Carlos Fernandes nada soube dizer se houve empréstimos entre autores e ré.
Não tem ciência dos fatos.
Atuou em uma empresa do Sr.
Marcelo.
Nunca conheceu a companheira de Marcelo, ora ré.
Foi contratado para gerir uma empresa chamada Entourage, por 3 ou 4 meses, onde Marcelo era sócio, mas não se recorda de datas.
No mais, a testemunha Adriana Silvia Dias disse que trabalhou para o casal Marcelo e ré no passado, mas hoje não trabalha mais para nenhuma das partes..
Não sabe sobre os fatos dos empréstimos.
Afirmou que na compra do imóvel, era empregada da casa, e se mudaram para Holambra, e que Se.
Marcelo estaria dando a casa para a ré.
Afirmou que o casal se separou depois de aproximadamente 1 ano depois da compra da casa.
Afirmou que recebia pagamentos pelos serviços prestados através da secretaria dos autores (Sra.
Rosa), dos autores e da ré também.
Afirmou que utilizava um cartão para compras da casa, mas não soube dizer de quem era o cartão.
Afirmou que trabalhou para a ré depois da separação do casal.
Afirmou que não sabe precisar quando da separação do casal.
A Testemunha Sabrina era parceira em um curso on-line com a ré, e escutava as conversas da ré.
Afirmou que a ré era casada com Marcelo.
Afirmou que escutou conversas em que eram tratados pagamentos dos autores para conta da ré, onde a secretária dos autores gerenciava depósitos na conta da ré e seu então companheiro.
Afirmou que a dinâmica do casal incomodava no sentido de o Sr.
Marcelo querer controlar tudo e os autores se envolverem com os pagamentos de contas do casal.
Afirmou que a ré lhe confidenciou que de como teria ajudado o desenvolvimento profissional do casal.
Afirmou que o casal conviviam em união no momento da compra do imóvel em referência.
Por fim, a testemunha Eleonice de Souza, ex funcionária da ré disse que não sabia sobre os empréstimos em questão.
Afirmou que não sabia de compartilhamento de valores entre autores e ré.
Afirmou que recebia salários também diretamente dos autores.
Afirmou que trabalhou na mudança da ré para o imóvel em questão.
Não soube dizer sobre o momento da separação do casal.
Afirmou que trabalhou por 3 anos para o casal.
Portanto, ouvidas as testemunhas e informantes, nenhuma pode substanciar que os valores depositados na conta de terceiros ou da ré eram decorrentes de empréstimos, mútuos ou mesmo doação.
Afirmaram que a parte ré e o filho dos autores conviveram um relacionamento afetivo, sendo praxe a transferência de valores entre as partes.
Por fim, às fls. 306 e seguintes dos autos 1003694-13.2021 , a parte autora juntou copias de trechos de conversas, após toda a instrução, inovando na atividade probatória em momento impertinente, sendo caso em tese de desconsideração da prova.
Porém, mesmo que tal prova fosse considerada, por respeito à fundamentação, não interferiria na conclusão do feito.
Isso porque, tais conversas retratam a intimidade da ré com o seu companheiro Marcelo em data na qual o imóvel estava sendo negociado.
Embora indiquem que ambos estavam colocando fim ao relacionamento ou que tinham tal intenção, tal fato não fora concretizado, muito menos afirmado para terceiros, inclusive os autores.
Isso é fato, pois as conversas com os proprietários do bem, indicaram que Marcelo foi quem negociou os valores, inclusive afirmando que precisava até outubro para obter os valores, compatíveis com os que foram transferidos por sua mãe.
Além disso, as testemunhas que trabalhavam na casa confirmaram que eles conviviam na época da aquisição.
Portanto, pelo exposto podemos concluir, em síntese que: 1) houve transferência dos autores para a ré dos valores indicados na inicial dos feitos 1000720-66.2022 e 1003694-13.2021. 2) tais transferências, se por um lado não podem ser tidas como uma doação válida por força do artigo 541 e § único também não podem subsistir como um contrato de mutuo em favor da ré, eis que tal negócio não subsiste em sua natureza por ausência de consentimento; 3) os valores foram legitimamente transferidos em favor da família formada pelo filho dos autores, neto e a ré; 4) pelas provas produzidas prepondera a tese de que tal transferência se deu por liberalidade e em decorrência de contratos anteriormente firmado com o filho dos autores, sem qualquer expectativa de devolução; 5) O filho dos autores negociou diretamente o imóvel e, em seguida, anuiu na fração substancialmente maior em favor da ré, constando expressamente a inexistência de bens e valores a partilhar; 6) todo esse comportamento criou na ré a legitima expectativa de que sua fração substancialmente maior decorreu de liberalidade de seu ex-companheiro, decorrente da própria natureza das relações existências que derivam da união estável e refletem na divisão patrimonial futura; 7) a cobrança de valores, até então em momento algum citados como decorrente de empréstimo, surge apenas após o entrevero do casal, preponderando a tese de se tratar de verdadeiro abuso de direito em face da ré, que em momento algum negociou empréstimo ou recebimento de valores, feito diretamente pelo seu ex-companheiro.
Assim, os pedidos constantes na inicial são improcedentes.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes nos autos n. 1000720-66.2022 e 1003694-13.2021 e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno os autores em custas e honorários que fixo em cada processo no montante de 15% sobre o valor da causa, diante da patente complexidade do feito e do tempo de duração processual.
Por fim, embora não interfira na conclusão do feito, por se tratar de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, não havendo qualquer justificativa para juntada em momento posterior, inclusive após o contraditório substancial, defiro o desentranhamento dos mesmo fls. 306-328 dos autos n 1003694-13.2021.
PIC MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 28 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 22:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/04/2023 19:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2023 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/03/2023 02:00:00, 1ª Vara.
-
02/12/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 18:43
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 12:57
Juntada de Decisão
-
13/05/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2022 11:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/04/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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