TJSP - 1001858-62.2023.8.26.0416
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Panorama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2024 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Mandado
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26/02/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 07:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:16
Juntada de Mandado
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:24
Conciliação infrutífera
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20/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabela de Brito Rodrigues (OAB 401280/SP) Processo 1001858-62.2023.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jacilda Andreozzi de Almeida -
Vistos. 1) Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de Tutela de Urgência que JACILDA ANDREOZZI DE ALMEIDA move contra SANDRA REGINA FERREIRA, requerendo que seja determinado que a requerida proceda a exclusão definitiva dos vídeos que menciona a requerente e sua família e proibir que faça por escrito ou vídeo nas redes sociais, acusações e/ou comentários levianos e que não denigra a honra, imagem, e que não profira nenhuma calúnia, injuria à Requerente e sua família em seus noticiários.
Presentes, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que no caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência De fato, assiste razão a parte autora no que toca à alegação de excesso no direito à liberdade de expressão, ou mesmo de imprensa, por parte da requerida.
Certamente, a liberdade de expressão exige sim uma proteção especial, uma vez que, garantida a exteriorização de pensamentos, palavras e informações, ir contra esses preceitos fundamentais seria o mesmo que ir de encontro ao próprio fundamento de Estado Democrático.
No entanto, ao analisar as mídias, verificou-se que a requerida usou termos ou expressões que extrapolam o debate público, o direito de expressar sua opinião ou mesmo prestar informações à população, imputando crimes, desvios ou ilegalidades de modo amplo à parte autora e seu marido, sem qualquer prova, transbordando o caráter jornalístico.
Posto isto, presentes os requisitos legais, inclusive a reversibilidade do provimento, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida no prazo máximo de 24 horas, contados do primeiro dia útil após o recebimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitados aos primeiros 30 dias, PROCEDA A EXCLUSÃO definitiva dos 2 vídeos descritos na inicial, em que menciona a requerente, bem como se abstenha de postar novos conteúdos ofensivos à autora.
No mais, certifique a serventia se os links com conteúdos ofensivos mencionados na inicial estão acessíveis e "no ar" (mormente os 2 links do "facebook"). 2) Indefiro o pedido pela não realização da audiência de conciliação, sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95.
Para audiência de tentativa de conciliação designo o próximo dia 17 de outubro de 2023, às 15 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Rua Aurora Francisco de Camargo, 718, Centro, em Panorama-SP, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado.
A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia.
A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP).
O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal. 3) Cite-se, servindo a presente de mandado, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica. 4) Fica desde já ciente a autora de que se a requerida não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
Intimações e diligências necessárias.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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