TJSP - 1001578-32.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 10:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 10:40
Audiência de Conciliação
-
13/02/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:38
Petição Juntada
-
29/01/2025 15:32
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:49
Especificação de Provas Juntada
-
04/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:11
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/08/2024 22:42
Contestação Juntada
-
15/07/2024 09:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/07/2024 09:04
Documento Juntado
-
11/06/2024 16:09
Mandado de Citação Expedido
-
06/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 07:18
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 15:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/02/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
19/02/2024 08:03
Certidão Juntada
-
16/02/2024 17:40
Carta Expedida
-
15/02/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:37
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/02/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:33
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:01
Remetido ao DJE
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02/10/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Shirley de Moura (OAB 479913/SP) Processo 1001578-32.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Roberto Lima -
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
23/08/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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