TJSP - 1010481-53.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 09:44
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 09:35
Protocolizada Petição
-
13/01/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/09/2023 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:21
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 14:16
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 14:11
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP) Processo 1010481-53.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Paula Ribeiro de Sousa -
Vistos.
A parte autora volta-se contra a inscrição de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse razão a sustentá-la.
Independentemente de análise mais detida dos motivos invocados, até mesmo pela fase inicial do processo, é inegável que a manutenção do status quo abre margem a dano de incerta reparação.
Portanto, é preferível nesse cenário a suspensão da medida até que a matéria possa ser bem avaliada oportunamente.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão de sua negativação pelos fatos trazidos à colação (fls. 18/19).
Oficie-se à Serasa e ao SCPC, para que promovam tal suspensão, bem como a fim de remetam a este Juízo relação de eventuais negativações em nome da parte autora nos últimos cinco anos, com indicação de quem as teria promovido, do valor a que se refeririam, da data de sua inclusão e de exclusão porventura verificada.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 21:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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