TJSP - 1069488-77.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069488-77.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Julio Cesar Adriano - - Paula Cristina Pertpetua Adriano - Anciii Gama Iv Negócios Imobiliários Spe Ltda - Providencie a parte autora, no prazo legal, o recolhimento do valor complementar para intimação postal da parte requerida (R$ 3,00, guia FEDTJ - código nº 120-1 - Provimento CSM 2788/2025 de 13/06/2025), conforme determinado à p. 133. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP) -
02/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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27/10/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 17:49
Expedição de Carta.
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18/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB 174181/SP) Processo 1069488-77.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar Adriano, Paula Cristina Pertpetua Adriano -
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de condenação em pagamento de multa compensatória e danos morais, proposta por Paula Cristina Perpetua Adriano e Júlio César Adriano em face de ANCIII Gama IV Negócios Imobiliários SPE LTDA (fls. 01/25).
Os requerentes aduzem que figuram como cessionários em contrato denominado "Termo de Cessão e Transferência de direitos e obrigações sobre o Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano" firmado com a cedente Adriana Cristina Andrade de Matos, tendo como anuente a ré e versando o imóvel matriculado sob n. 210.382 do 1º Cartório de Registro de Imóvel de São José do Rio Preto/SP, constituído pelo apartamento de n 34, com uma vaga de garagem localizada no subsolo do edifício, conforme sorteio, do Residência Supremo Anchieta, situado na Rua Primeiro Mestre, esquina com a Rua Arariboia, Vila Anchieta (fls. 33/38).
Informam que, em razão do pagamento integral do preço, solicitaram a outorga da Escritura Definitiva, o que fora negado pela anuente em decorrência de suposta existência de parcelas em aberto relativas aos contratos em tela.
Apontam que o contrato aditivo, pelo qual se definiu valor para quitação das parcelas em aberto (fls. 39/41), foi integralmente cumprido, juntando a quitação outorgada pelo anuente por meio do "Recibo de Quitação Unidade 34 Condomínio Supremo Anchieta" (fls. 49), reputando injustificada a recusa.
Pedem a concessão da tutela de urgência para determinar a outorga da Escritura Pública da Unidade indicada na inicial e, em prosseguimento, a citação do requerido para responder à presente ação, julgando-a procedente ao final. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes cumulativamente dois requisitos, quais sejam: elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos relatos contidos na inicial, não se verifica a probabilidade do direito alegado, de, mesmo pagas todas as parcelas avençadas, o réu afirmar existirem algumas em aberto; para dirimir essa questão, o contraditório será necessário.
Isto posto, indefere-se o pedido liminar.
O feito deverá prosseguir pelos pedidos indicados na inicial, assegurando-se o contraditório e ampla defesa à parte contrária.
Assim sendo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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24/01/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 05:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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