TJSP - 1021268-74.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
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13/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:38
Juntada de Mandado
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07/09/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 06:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1021268-74.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Proceda a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a).
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º).
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Para o caso de ser necessário o reforço policial ou o arrombamento para dar cumprimento ao mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do feito observar o §2º do artigo 1º da Portaria 02/2014 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Bauru, bem como artigo 1.079 das NSCGJ.
Estando o veículo em Comarca diversa, observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014, formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, pág. 7).
Em que pese constar a ação de busca e apreensão na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida liminar necessita de acompanhamento de "localizador" para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora.
Desta forma, distribuído o mandado de busca, apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora (localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo sem o contato, deverá o oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento.
Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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