TJSP - 1010525-72.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Ferreira Silva (OAB 370714/SP) Processo 1010525-72.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Felipe Motta -
Vistos.
Muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual, porque entre a designação e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito.
Como isso não se concebe, porquanto afeta a celeridade processual, melhor suprimir-se essa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente, prescindindo de intervenção judicial.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 15:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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