TJSP - 1018266-62.2022.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Sampaio Santos Segundo (OAB 212242/SP) Processo 1018266-62.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otaviano Alves Costa - Vistos, Ante o recolhimento das custas iniciais, reconsidero a decisão de fls. 24.
Recebo a emenda à inicial, procedendo a serventia as devidas anotações quanto ao valor da causa.
No mais, a fim de que se verifique a relação jurídica consumerista configurada na causa remota de pedir desta lide, tenho que deva a parte autora, já com a inicial, comprovar que a parte demandada incluiu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ex vi do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Afinal, neste ponto, a prova é documental e de relativa simplicidade, não cabendo falar, aqui, em inversão de ônus probatório.
De se frisar, ainda, terem redações claras os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" Note-se, in casu, que a prova documental é acessível à parte desde a distribuição da ação, não restando sequer configuradas as hipóteses do citado artigo 435 do Código de Processo Civil.
Os comprovantes de inscrição nos referidos cadastros, ademais, podem ser obtidos por qualquer interessado.
Assim, comprove a parte autora, por documento idôneo, a inclusão do seu nome nas listas de inadimplentes, já que o documento juntado aos autos a tanto não se presta, pois demonstra apenas a inserção em sistema de renegociação de débitos que não produz efeitos restritivos ao devedor.
Intime-se. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2023.
-
27/02/2023 01:55
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 17:44
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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