TJSP - 1001504-50.2023.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:56
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:25
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:49
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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26/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP) Processo 1001504-50.2023.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdemir Joanini - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) indicado(s) acima, para pagar(em) a dívida apontada na memória de cálculo de fl. 18 (R$370.617,09), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), nem mesmo feito pedido de parcelamento, o Senhor Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e, se for o caso, o terceiro garantidor da penhora efetivada e o(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es).
Artigo 828 do CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é: R$ 370.617,09 (trezentos e setenta e mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
25/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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