TJSP - 1039810-06.2022.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:06
Homologada a Transação
-
30/08/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 1039810-06.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Fatto Sport -
Vistos.
Homologo o acordo e, como consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em arquivo o cumprimento integral, o que deverá ser oportunamente noticiado pelo(a) exequente a fim de possibilitar a extinção da execução.
Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03) são de responsabilidade do(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por esse(a) ao final do processo, razão pela qual se solicita a inclusão de tais custas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao feito.
Nem mesmo o acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento.
Consigno, no entanto, que caso o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 10:59
Mandado devolvido #{resultado}
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18/04/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 18:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/09/2022 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2022 17:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2022 16:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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