TJSP - 1100869-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:19
Remetidos os Autos
-
25/03/2025 11:17
Expedição de documento
-
25/03/2025 11:10
Expedição de documento
-
27/02/2025 09:36
Documento Juntado
-
27/02/2025 09:35
Documento Juntado
-
27/02/2025 09:34
Documento Juntado
-
22/02/2025 08:07
Publicação
-
21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos
-
21/02/2025 11:30
Ato ordinatório
-
21/02/2025 06:18
Documento Juntado
-
21/02/2025 06:18
Documento Juntado
-
21/02/2025 04:06
Documento Juntado
-
12/02/2025 07:27
Documento Juntado
-
12/02/2025 07:27
Documento Juntado
-
12/02/2025 07:27
Documento Juntado
-
11/02/2025 15:13
Expedição de documento
-
11/02/2025 15:13
Expedição de documento
-
11/02/2025 15:13
Expedição de documento
-
05/02/2025 18:24
Ato ordinatório
-
31/01/2025 19:52
Petição Juntada
-
22/01/2025 07:29
Publicação
-
21/01/2025 12:04
Remetidos os Autos
-
21/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:19
Conclusos
-
17/01/2025 18:33
Conclusos
-
16/01/2025 19:05
Petição Juntada
-
07/12/2024 07:30
Publicação
-
06/12/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
05/12/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:53
Conclusos
-
04/12/2024 14:32
Conclusos
-
29/11/2024 09:06
Petição Juntada
-
23/11/2024 07:44
Publicação
-
22/11/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 00:25
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/11/2024 13:52
Conclusos
-
21/11/2024 09:54
Conclusos
-
19/11/2024 14:41
Conclusos
-
19/11/2024 14:40
Expedição de documento
-
04/11/2024 10:46
Documento Juntado
-
01/11/2024 05:11
Documento Juntado
-
23/10/2024 06:04
Documento Juntado
-
22/10/2024 12:26
Expedição de documento
-
15/10/2024 07:16
Publicação
-
14/10/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
12/10/2024 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 18:09
Conclusos
-
11/10/2024 13:33
Conclusos
-
11/10/2024 13:33
Expedição de documento
-
05/09/2024 14:16
Documento Juntado
-
05/09/2024 07:34
Publicação
-
04/09/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 10:05
Ato ordinatório
-
03/09/2024 14:08
Documento Juntado
-
24/07/2024 06:08
Documento Juntado
-
23/07/2024 12:15
Expedição de documento
-
15/07/2024 15:51
Ato ordinatório
-
04/07/2024 18:35
Petição Juntada
-
26/06/2024 07:20
Publicação
-
25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 15:15
Ato ordinatório
-
17/06/2024 18:20
Petição Juntada
-
25/05/2024 07:26
Publicação
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
24/05/2024 09:23
Ato ordinatório
-
18/04/2024 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:42
Conclusos
-
11/04/2024 17:56
Petição Juntada
-
14/03/2024 07:15
Publicação
-
13/03/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 06:17
Conclusos
-
11/03/2024 18:35
Petição Juntada
-
11/03/2024 14:57
Conclusos
-
11/03/2024 14:56
Documento Juntado
-
11/03/2024 14:56
Documento Juntado
-
05/03/2024 07:19
Publicação
-
04/03/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
01/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 07:06
Conclusos
-
29/02/2024 19:24
Conclusos
-
20/02/2024 19:07
Petição Juntada
-
15/02/2024 22:34
Publicação
-
15/02/2024 12:23
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 12:16
Documento Juntado
-
14/02/2024 14:01
Ato ordinatório
-
10/02/2024 08:12
Documento Juntado
-
04/02/2024 03:01
Ato ordinatório
-
02/02/2024 23:17
Publicação
-
02/02/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 09:44
Ato ordinatório
-
31/01/2024 18:17
Expedição de documento
-
30/01/2024 12:33
Documento Juntado
-
30/01/2024 10:07
Expedição de documento
-
18/12/2023 01:58
Publicação
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
14/12/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:11
Conclusos
-
13/12/2023 10:48
Conclusos
-
12/12/2023 17:25
Ato ordinatório
-
06/12/2023 21:50
Petição Juntada
-
28/11/2023 23:24
Publicação
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 14:01
Ato ordinatório
-
13/09/2023 16:32
Documento Juntado
-
12/09/2023 07:05
Documento Juntado
-
12/09/2023 07:05
Documento Juntado
-
07/09/2023 07:00
Documento Juntado
-
30/08/2023 00:05
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP) Processo 1100869-42.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. -
Vistos.
Fls. 286: Regularizada a representação processual do exequente (vide fls. 287/288), deve o feito prosseguir.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/07/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., CNPJ 34.***.***/0001-51, e parte ré/executado - MOREIRA & LUCAS SUPERMERCADO LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-72, JOSE CARLOS MOREIRA DE SOUZA, CPF *67.***.*71-68 e LUCAS MOREIRA, CPF *38.***.*00-07, cujo valor da causa é: R$ 40.116,52(QUARENTA MIL E CENTO E DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:53
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:52
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:52
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:18
Conclusos
-
28/08/2023 08:34
Conclusos
-
23/08/2023 13:10
Petição Juntada
-
31/07/2023 02:06
Publicação
-
28/07/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
27/07/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:05
Conclusos
-
27/07/2023 10:54
Expedição de documento
-
26/07/2023 22:39
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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