TJSP - 0006051-14.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:07
Incidente Processual Instaurado
-
03/10/2024 23:15
Petição Juntada
-
25/09/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 12:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2024 14:31
Mandado Expedido
-
08/08/2024 15:58
Petição Juntada
-
07/08/2024 18:45
Petição Juntada
-
07/08/2024 15:38
Documento Juntado
-
07/08/2024 15:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/07/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:02
Petição Juntada
-
19/06/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:30
Petição Juntada
-
22/05/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 17:16
Petição Juntada
-
17/05/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/05/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:48
Petição Juntada
-
13/04/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:41
Petição Juntada
-
20/03/2024 15:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/02/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:18
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:44
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
15/12/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 19:29
Petição Juntada
-
14/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 20:07
Petição Juntada
-
02/12/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 22:22
Petição Juntada
-
30/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:27
Petição Juntada
-
17/11/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/11/2023 16:44
Petição Juntada
-
11/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:18
Petição Juntada
-
29/09/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:48
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 15:07
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lia Rodrigues de Souza (OAB 212697/SP), Erika Helena Cruz (OAB 412375/SP), Vanessa Murcia Oliveira (OAB 461185/SP) Processo 0006051-14.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Perlaky & Vieira Serviços Médicos Ltda - Exectdo: Santo André Planos de Assistencia Medica Ltda - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Infojud, anotando-se a restrição de transferência, no caso de localização de veículos desembaraçados.
Em sendo positiva a resposta da pesquisa junto ao Infojud, proceda à sua juntada, anotando-se o sigilo do documento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Int. -
26/08/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:57
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:54
Documento Sigiloso Juntado
-
24/08/2023 15:53
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/08/2023 15:52
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
-
17/07/2023 12:23
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:34
Petição Juntada
-
05/05/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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