TJSP - 0000363-43.2023.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 07:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Maria Zago de Oliveira (OAB 81160/SP) Processo 0000363-43.2023.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Aparecida Batista -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELAINE APARCIDA BATISTA face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
O executado, às fls. 58/61, interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso de execução e apresentando o valor que entende correto.
Houve manifestação do exequente sobre a impugnação (fls. 76), aduzindo que concorda com os valores apresentados pelo Executado.
DECIDO.
Conforme se verifica, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, ou seja, o valor de R$ 65.062,22 (sessenta e cinco mil e sesenta e dois reais e vinte e dois centavos) a título de principal e da verba honorária na quantia de R$ 7.156,84 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até junho 2023.
Ante o exposto e considerando que o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos de fls. 62.
Proceda-se por meio do sistema PRECWEB a requisição do valor principal e dos honorários sucumbenciais de acordo com os cálculos homologados.
Após, aguarde-se pelo prazo de 02 (duas) meses o cumprimento do(s) ofício(s) requisitório(s).
Efetuado o depósito do valor, manifeste-se o exequente.
Considerando que há excesso de execução no valor de R$ 15.692,94 (quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), arbitro os honorários em prol do patrono do executado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no excesso de execução, tendo em vista que são devidos honorários em benefício do patrono do executado, ainda que o acolhimento da impugnação seja parcial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente seinicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento.
Precedentes do STJ.
Princípio da causalidade.
Conteúdo econômico da reação do devedor em sede de impugnação.
Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, que estabelece que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição.
Valor razoável diante do conteúdo econômico da causa.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216896-42.2019.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) (negritou-se) Consigno, porém, que o exequente é beneficiário da gratuidade judicial.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:18
INCONSISTENTE
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18/08/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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