TJSP - 1003201-90.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gomes Silva (OAB 389617/SP) Processo 1003201-90.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Gomes da Silva - 1.
Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE. 2.
DEFIRO o pedido formulado para que seja dada PRIORIDADE À TRAMITAÇÃO DESTE FEITO, uma vez que a parte autora comprovou possuir mais de 60 anos, com fulcro no artigo 1.048 do NCPC.
Anote-se a expressão MAIOR DE 60 ANOS.
Proceda-se à fixação de TARJA AZUL nos autos e consigne em todos os documentos a serem expedidos nestes autos a expressão URGENTE. 3.
Prosseguindo com o feito, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ao direito material deduzido na demanda; c) emergência.
O exame dos elementos trazidos aos autos, de fato, convence da presença desses requisitos.
Esses elementos revelam que há controvérsia quanto à contratação descrita na inicial, já que a autora nega relação jurídica entre as partes referente ao contrato "CONTRIB.
ABENPREV -*80.***.*21-10".
Sob a premissa da aplicabilidade à hipótese dos autos da regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe ao requerido a comprovação da existência de base contratual à dívida/contrato por ele cobrada, presumo, provável o direito da autora.
Há verdadeiro o perigo de grave dano à autora, uma vez tratar-se de desconto em seu benefício previdenciário/conta bancária, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência.
Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo a parte requerida já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser realizados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, a título de "CONTRIB.
ABENPREV -*80.***.*21-10", nos vencimentos da parte autora ou em sua conta bancária, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, CPC) . 5.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.EXPEÇA-SE carta.
Intime-se. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011382-71.2023.8.26.0032
Fabio Quirino Martins
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 12:01
Processo nº 0001182-90.2023.8.26.0462
Luiz dos Santos Barros
Fazenda do Estado de Sao Paulo (Secretar...
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 16:18
Processo nº 1015624-82.2022.8.26.0590
Vilma Rosa Alves
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Gustavo Conde Ventura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:17
Processo nº 1013273-75.2023.8.26.0114
Giovanna Souza Vasconcellos
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Isabela Lujan Victorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 15:28
Processo nº 1007547-95.2021.8.26.0048
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diogenes Fernando Santo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 16:32