TJSP - 1013273-75.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Isabela Lujan Victorio (OAB 110346/PR) Processo 1013273-75.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Giovanna Souza Vasconcellos - Reqdo: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNA SOUZA VASCONCELOS em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que em maio de 2020 contratou os serviços da ré, acordando, na ocasião, o pagamento de R$ 29,00 mensais.
Segundo o narrado, no ano de 2011, a autora notou que nas faturas estavam sendo cobradas duas tags, tendo a requerida reconhecido o erro e providenciado a compensação dos valores indevidamente pagos.
Ocorre que, em janeiro de 2022, os valores voltaram a ser cobrados em duplicidade sem qualquer compensação ou reembolso, optando a requerente pelo cancelamento dos serviços em 23/03/2023.
Dessa forma, requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente pagos, além da condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do mencionado diploma legal, já que verossimilhantes as alegações da autora e patente sua hipossuficiência em relação à ré, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida produzir provas que refutem o quanto alegado na inicial.
No mais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, verifico que a requerida não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, além do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, embora alegue a inexistência de dano material, assume na contestação que houve uma falha sistêmica e que a placa do veículo da requerente foi cadastrada em duplicidade, sem comprovar qualquer reembolso dos valores indevidamente cobrados.
Note-se, ademais, que a alegação de que o bloqueio por informe de venda não encerra o contrato, não deverá ser acolhida, pois não se trata do caso de venda, mas sim de erro por parte da requerida quando efetuou o cadastro no sistema.
Por outro lado, a parte autora apresentou todas as faturas em que as cobranças ocorreram em duplicidade, o que totaliza o importe de R$ 354,04, valor que deverá ser devidamente restituído, diante da evidente falha na prestação dos serviços da requerida.
Saliento, por oportuno, que a devolução deverá ocorrer de forma simples, haja vista que não há comprovação de evidente má-fé por parte da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da requerida causou à requerente danos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e merecem ser indenizados.
Isso porque a requerida é reincidente na prática da conduta, que já havia ocorrido no ano de 2011, oportunidade que não corrigiu o erro e permitiu que as cobranças voltasse a ocorrer.
Não bastasse, a parte autora tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito, de forma que precisou encerrar o contrato sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos.
Assim, de rigor a condenação ao pagamento de danos morais.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido, levando-se em conta que, além do caráter compensatório da indenização, esta possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Dessa forma, razoável a fixação dos danos morais em R$ 9000,00.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 354,04, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 900,00, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:46
Conciliação infrutífera
-
28/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/06/2023 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
14/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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