TJSP - 0004521-68.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:24
Expedição de documento
-
17/09/2024 15:07
Paga
-
23/07/2024 02:21
Publicação
-
22/07/2024 12:13
Remetidos os Autos
-
22/07/2024 11:34
Deferido o Pedido
-
21/07/2024 12:35
Conclusos
-
11/04/2024 02:41
Ato ordinatório
-
09/02/2024 07:32
Expedição de documento
-
01/02/2024 06:24
Publicação
-
31/01/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 15:59
Ato ordinatório
-
30/01/2024 15:57
Documento Juntado
-
30/01/2024 04:22
Publicação
-
29/01/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
29/01/2024 11:15
Expedição de documento
-
29/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 18:10
Conclusos
-
19/01/2024 15:25
Petição Juntada
-
15/01/2024 06:55
Publicação
-
12/01/2024 00:52
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 19:51
Ato ordinatório
-
11/01/2024 19:03
Documento Juntado
-
10/01/2024 10:02
Documento Juntado
-
02/12/2023 00:20
Ato ordinatório
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11/11/2023 03:07
Ato ordinatório
-
23/10/2023 04:55
Ato ordinatório
-
08/10/2023 01:14
Ato ordinatório
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB 248913/SP) Processo 0004521-68.2022.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Pedro Lopes de Vasconcelos Sociedade Individual de Advocacia Eireli -
Vistos.
Fls. 26/27: diante da concordância da parte requerente com o valor depositado pelo INSS, o débito foi quitado.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor do(a) patrono(a) do(a) exequente, ora requerente, nos autos do cumprimento de sentença, aqui certificando, com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, os quais constituem direito próprio do advogado (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), depositado judicialmente às fls. 23, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 29.
Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários.
Sendo desnecessária a comunicação da extinção à DEPRE (Portaria nº 10.213/2023, DJE, Caderno Administrativo, 23/02/2023, p. 1), após a ciência ao INSS, pelo Portal Eletrônico, arquive-se o presente incidente em definitivo (código 61615).
Int. -
24/06/2023 11:11
Expedição de documento
-
14/06/2023 05:05
Publicação
-
13/06/2023 13:10
Expedição de documento
-
13/06/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
12/06/2023 20:10
Ato ordinatório
-
29/05/2023 04:52
Publicação
-
26/05/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
25/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:04
Ato ordinatório
-
28/03/2023 12:37
Conclusos
-
13/03/2023 19:57
Expedição de documento
-
13/12/2022 10:27
Protocolizada Petição
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13/12/2022 09:36
Enviada ao Tribunal
-
09/12/2022 02:10
Publicação
-
08/12/2022 10:32
Remetidos os Autos
-
08/12/2022 09:27
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
01/12/2022 15:46
Conclusos
-
09/11/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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