TJSP - 1014616-61.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/01/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Pessoa Pinto (OAB 401520/SP) Processo 1014616-61.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atalink Serviços de Comunicação Eireli -
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste em: i) revisão do preço do aluguel; ii) consignação em pagamento; e iii) determinação de abstenção de cobrança e retirada do cabeamento.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).
Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.
Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência.
Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo.
A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
Argumenta a parte autora, em síntese, que o preço praticado pela parte ré para o aluguel dos postes, no valor de R$ 10,22, é abusivo e contrário ao preço estipulado pela Resolução Conjunta Anate/Aneel 04/2014.
Segue afirmando que a parte ré impôs o preço em contrato de adesão e pratica preços diferenciados para outras empresas, em prejuízo à livre concorrência e em exercício abusivo de posição dominante.
Em uma primeira mirada, pelo o que está nos autos, não vislumbro abusividade na cobrança, nem adoção de preço discriminatório e abuso de posição dominante de mercado.
A Resolução Conjunta Anatel/Aneel 04/2014 adota apenas um preço de referência: não poderia ela, à revelia do mecanismo de mercado, determinar que os agentes econômicos adotassem um preço fixo em todos os contratos, exercendo verdadeiro controle rígido de preços.
No mais, a existência de preços variados de aluguel que reflitam o tamanho das empresas contratantes, pode estar a traduzir, tão somente, diferentes economias de escala, sendo certo que empresas maiores possuem maior poder de barganha, o que não necessariamente traduz uma falha de mercado.
Neste passo, deve-se ter em vista que se está diante de relação entre duas empresas, não se vislumbrando, na hipótese vertente, o que se afirma em cognição sumária, a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, pois ausente, a princípio, vulnerabilidade técnica, informacional ou jurídica.
Nesta toada, por possivelmente inaplicável o CDC, a análise do caso deverá se dar à luz da consideração de que a relação jurídica entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, sendo a revisão contratual, ainda mais em sede liminar, medida excepcional, tanto mais quando se considera que a contratação de seu entre agentes econômicos livres e experientes, circunstância essa que em nada se altera pelo fato do contrato ser ou não de adesão.
A esse respeito, rememore-se o teor do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, ambos do CC/02: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesta toada, não havendo motivos para se proceder à revisão do contrato por suposta abusividade, não subsiste fundamento para (i) determinar a suspensão dos seus efeitos, aí incluída a possibilidade de cobrança, nos exatos termos contratuais e (ii) deferir a consignação em pagamento de quaisquer valores, que devem ser pagos diretamente ao credor.
Desta feita, por não vislumbrar a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021.
Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Serve a presente como carta.
Int. -
28/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Pessoa Pinto (OAB 401520/SP) Processo 1014616-61.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atalink Serviços de Comunicação Eireli - Fls. 127 e 179: diante do pedido formulado pela parte autora, remeta-se os autos para a Comarca de Ilha Solteira/SP, procedendo-se à baixa e às anotações necessárias.
Cumpra-se, com urgência. -
25/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
25/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 12:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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