TJSP - 1002958-91.2023.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 05:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:14
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orias Alves de Souza Filho (OAB 87520/SP) Processo 1002958-91.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wesley Silva de Mattos -
Vistos. 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). 2- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC).
A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, §2º, do CPC) 4- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 5- Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(s) exequentes para se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a(s) taxa(s) devida(s) para uso do sistema BacenJud, se o caso.
Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, SIEL e Infoseg para localização de endereços do(a)(s) executado(a)(s).
Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 6- É dever do(a)(s) exequente(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) executado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 8- Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(a)(s) exequente(s), salvo se outros forem indicados pelo(a)(s) executado(a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (art. 829, §§1º e 2º, do CPC). 9- Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 10- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar(em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele(s), caso em que será(ão) considerado(s) intimado(s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC).
Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Havendo terceiro(s) que seja(m) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que forneça(m) os dados necessários para a intimação deste(s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 11- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens.
Intime-se. -
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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