TJSP - 1015281-77.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
08/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2025 08:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/02/2025 09:13
Certidão Juntada
-
17/02/2025 17:33
Carta de Intimação Expedida
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29/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 12:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/01/2025 12:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 11:39
Documento Juntado
-
22/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 15:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:34
Conclusos para Sentença
-
21/01/2025 14:25
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
11/12/2024 14:05
Mandado Expedido
-
30/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
26/10/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:36
Petição Juntada
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25/09/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 11:00
Documento Juntado
-
16/07/2024 11:00
Documento Juntado
-
24/05/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:55
Petição Juntada
-
16/05/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:05
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 16:36
Documento Juntado
-
10/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/12/2023 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 10:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
13/12/2023 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/11/2023 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 21:03
AR Positivo Juntado
-
17/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Marinho dos Santos (OAB 253268/SP), Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) Processo 1015281-77.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1- Recolhimento regular das custas iniciais. 2- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico contra Ellen Freitas Prazeres, com base em documento constante no rol do art. 784, do Código de Processo Civil. 3- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- Decorrido o prazo para pagamento, resta desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, desde que recolhida a despesa correspondente, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados, nos termos da previsão contida no § 1º, do art. 829, do mesmo diploma legal acima mencionado. 5- Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do referido Código. 6- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e após às 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7- Ciência à parte executada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 8- A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, do CPC). 9- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês. 10- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas no Provimento CSM nº 2.684/2023, nos termos do art. 82 do CPC. 12- Serve a presente, por cópia, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, de acordo com os dados constantes no cabeçalho desta decisão. 13- Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. 14- Ficam deferidos reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo a presente, por cópia, como ofício. 15- Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Int. -
16/08/2023 10:03
Carta Expedida
-
16/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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15/08/2023 14:34
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:09
Petição Juntada
-
09/08/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:16
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 15:15
Decisão Determinação
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07/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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