TJSP - 1015965-02.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Mandado
-
07/04/2024 05:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:18
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 17:19
Expedição de Carta.
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05/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amaro Aparecido de Araujo Filho (OAB 334111/SP) Processo 1015965-02.2023.8.26.0032 - Monitória - Reqte: Msmt - Salesiano Dom Lasagna -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. É certo que a pessoa jurídica também goza do referido benefício, mas não está desobrigada da comprovação da necessidade, consoante Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2- Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie a autora, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópias dos três últimos balancetes mensais. 3- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a autora no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 4- Cumprido o item "1 ou 2", na íntegra, conclusos para demais deliberações.
Int. -
16/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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