TJSP - 1007116-90.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/04/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/03/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 23:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Carmen Franco (OAB 477458/SP) Processo 1007116-90.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Sales Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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