TJSP - 1000856-13.2022.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marcos de Camargo (OAB 388080/SP), Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB 441446/SP) Processo 1000856-13.2022.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Reqte: Fracielle Fernandes Saldeira - Reqdo: David Saldeira - A dissolução da sociedade e do vínculo conjugal é de rigor, posto que nenhuma das partes apresentou objeção, sendo perceptível a impossibilidade de manutenção da vida em comum.
No que tange à guarda dos filhos, as partes manifestaram concordância ao exercício da guarda compartilhada, divergindo tão somente quanto à fixação de moradia fixa ou alternada dos menores.
No ponto, o estudo psicossocial constatou inexistir óbice ao exercício da guarda compartilhada pelos genitores, eis que "mesmo com a dificuldade do divórcio, os genitores conseguiram deixar as questões da conjugalidade de lado e priorizar questões da parentalidade, constituindo um acordo com relação à guarda que vem se mostrando positivo para a nova dinâmica familiar.
Verificou-se que no que se refere a assuntos relacionados aos filhos, embora tenham algumas discordâncias, requerente e requerido são capazes de manter diálogo e cooperar para o bem-estar das crianças, que demonstraram estar adaptadas à nova rotina familiar.
Nesse sentido, não foram identificados riscos a direitos das crianças caso seja estabelecida a guarda compartilhada dos filhos, com residências alternadas, da forma como vem ocorrendo até o momento".
Quanto à residência dos menores, não se olvida que, atualmente, as crianças têm, de fato, vivido em residências alternadas, situação esta que se dá em razão da profissão da genitora (operadora de pedágio), que tem seu horário de expediente regido por escalas que se alteram, de modo que os filhos ficam aos cuidados do genitor nos dias em que a mãe está trabalhando.
Nada obstante, é sabido que a chamada guarda alternada (instituto este distinto da guarda compartilhada), é reconhecidamente prejudicial ao desenvolvimento dos filhos, ante a ausência de um lar referencial, situação esta agravada pelo fato de que a alternância da escala de trabalho da genitora inviabiliza a fixação precisa dos dias da semana em que os menores residiriam com ela ou com o pai.
Noutro giro, não se pode ignorar a atual situação fática, a qual tem se mostrado o único caminho viável, e que melhor atende os interesses dos menores no momento, considerando as peculiaridades do contexto familiar vigente.
Destarte, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, mostra-se mais razoável, considerando sempre o melhor interesse dos menores, a fixação da guarda compartilhada, fixando-se a residência com a genitora, sem prejuízo da manutenção da situação fática ora vigente, podendo os menores ficarem aos cuidados do genitor nos dias em que a genitora estiver cumprindo sua escala de trabalho.
No caso de alteração da situação fática, ou seja, findando-se o sistema de trabalho em regime de escala, fica assegurada ao genitor a livre visitação, com prévio aviso à genitora, observando-se, sempre, a rotina dos menores, a fim de evitar qualquer prejuízo.
Em relação aos alimentos, é sabido que a guarda compartilhada, em regra, não exime o genitor que não reside com o menor da obrigação de presta-los.
Contudo, o caso em comento é revestido de certa peculiaridade, como mencionado alhures.
Isto porque, nos termos do noticiado pelas partes às fls. 251/254, os menores têm alternado as pernoites entre as residências do genitor e da genitora, permanecendo, em média, metade da semana com cada um dos pais.
Logo, levando em conta este cenário atual, cada um dos genitores deverá arcar com os gastos ordinários inerentes ao período em que os filhos estiverem sob seus cuidados, sem prejuízo da divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, de todos os demais gastos que envolvam a rotina dos menores, tais como medicamentos, plano de saúde ou consultas e exames médicos, material e mensalidade escolar, cursos extracurriculares e vestuário), sem prejuízo de eventual ação revisional no caso de mudança na situação fática atual.
Assim, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: I) DECRETAR o DIVÓRCIO de F.F.S e D.S., expedindo-se o necessário às comunicações e averbações, voltando a autora a usar o nome de solteira.
II) REVOGAR a liminar de fls. 77/78 e FIXAR a guarda compartilhada dos menores F.F.S e A.F.S em favor de ambos os genitores, com residência fixa junto à genitora, observados os termos da fundamentação supra.
III) DETERMINAR que cada um dos genitores deverá arcar com os gastos ordinários inerentes ao período em que os menores estiverem sob seus cuidados, sem prejuízo da divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, de todos as demais despesas que envolvam a rotina dos menores, observados os termos da fundamentação supra.
No mais, a ação prosseguirá com relação à partilha de bens do casal.
FIXO como ponto controvertido as dívidas que deverão ser incluídos na partilha e em que proporção.
A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
ESCLAREÇAM as partes, pormenorizadamente, as dívidas cuja partilha se pretende, juntando os respectivos documentos (contratos, boletos, faturas, etc.), a fim de comprovar a data de constituição de cada uma das dívidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista às partes para manifestação acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/08/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
03/03/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
06/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:52
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/12/2022 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:44
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2022 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2022 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2022 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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