TJSP - 1015322-44.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:14
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
16/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:18
Protocolo Juntado
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Marinho dos Santos (OAB 253268/SP), Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) Processo 1015322-44.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1- Recolhimento regular das custas iniciais. 2- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico contra Vitor Felipe Ribeiro, com base em documento constante no rol do art. 784, do Código de Processo Civil. 3- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4- Decorrido o prazo para pagamento, resta desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, desde que recolhida a despesa correspondente, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados, nos termos da previsão contida no § 1º, do art. 829, do mesmo diploma legal acima mencionado. 5- Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do referido Código. 6- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e após às 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7- Ciência à parte executada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 8- A parte executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, do CPC). 9- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês. 10- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas no Provimento CSM nº 2.684/2023, nos termos do art. 82 do CPC. 12- Serve a presente, por cópia, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, de acordo com os dados constantes no cabeçalho desta decisão. 13- Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. 14- Ficam deferidos reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo a presente, por cópia, como ofício. 15- Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Int. -
16/08/2023 10:04
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:23
Decisão Determinação
-
07/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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