TJSP - 1038886-85.2023.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 12:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/05/2025 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:27
Expedição de documento
-
28/02/2025 17:56
Apelação/Razões Juntada
-
07/02/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:38
Remetido ao DJE
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06/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:06
Petição Juntada
-
13/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 08:38
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 11:17
Embargos de Declaração Juntados
-
31/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 16:54
Julgada Procedente a Ação
-
06/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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13/07/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 15:46
Petição Juntada
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02/03/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:19
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2024 10:36
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:42
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:35
Réplica Juntada
-
10/01/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 16:35
Contestação Juntada
-
16/10/2023 16:15
Pedido de Habilitação Juntado
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30/09/2023 10:03
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 17:33
Ofício Juntado
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15/09/2023 17:31
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2023 09:54
Carta Expedida
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14/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 16:12
Documento Juntado
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13/09/2023 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2023 00:31
Remetido ao DJE
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12/09/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:45
Petição Juntada
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24/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Alexandre Esteves Rocha (OAB 245456/SP) Processo 1038886-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Alvaro Lunardi -
Vistos.
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Deve ser levado em consideração que a aposentadoria de fls. 23 não é o único rendimento do autor, considerada a declaração de Imposto de Renda de fls. 45/52, que aponta se este detentor de cotas de capital social de empresas, benfeitorias realizadas em prédios de terceiros, além de saldo em caixa de R$ 164.000,00.
A parte se valeu, ainda, de advogado particular e não fez prova de sua hipossuficiência, ônus que lhe competia, não cabendo ao juiz agir de ofício, provocando a parte para que então esta traga aos autos informações e documentos pertinentes ao caso.
Por fim, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, estabelece que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010).
Entendimento em contrário apenas ensejaria a utilização indevida do referido benefício, que deve ser concedido apenas àqueles que realmente dele necessitem, e não aos que buscam ingressar no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência.
Assim sendo, considerando os dados colhidos na Declaração de IR do autor, indefio o benefício e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que providencie o recolhimento das custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 290, do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:13
Pedido de Assitência Indeferido
-
22/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:36
Petição Juntada
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21/08/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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