TJSP - 1013236-20.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
09/07/2024 06:16
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:30
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
11/04/2024 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:08
Petição Juntada
-
08/02/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:16
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 06:10
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1013236-20.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina Coltri da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual a parte autora.
Anote-se.
A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo.
Neste contexto, INDEFIRO a antecipação da tutela, pois a requerente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, posto que sequer consta no documento de fls. 31 a data do vencimento da dívida, não sendo possível presumir a sua inexigibilidade pela ocorrência da prescrição.
Ainda, considerando que houve o comparecimento espontâneo da parte ré (fls.39/128), fica neste momento suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do NCPC.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:40
Emenda à Inicial Juntada
-
12/06/2023 11:17
Contestação Juntada
-
25/05/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 09:05
Pedido de Prazo Juntada
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21/03/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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