TJSP - 1019942-50.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:50
Baixa Definitiva
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19/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Fonseca Yarochewsky (OAB 66772/DF) Processo 1019942-50.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriel Andrade Moreira -
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Evidenciada a incompetência territorial, pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão supra.
Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que nova demanda seja prontamente ajuizada no foro correto: "Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf. prevê o art. 311 do CPC)" (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, p. 240).
No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários.
Comunicado CG nº. 1.530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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