TJSP - 1007217-86.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB 110621/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), André Lucas Chaves (OAB 442277/SP), Taciana Zonzini Vicente Veiga (OAB 445200/SP) Processo 1007217-86.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro Nakashima - Reqda: Fundação CESP - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Pedro Nakashima em face de Fundação CESP, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível o débito de R$ 282,83 (descrito a fl. 14), confirmand-se os efeitos da tutela de fls. 23/24.
Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ.
Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 06:23
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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