TJSP - 1015093-40.2020.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP), Marcelo Fonseca da Silva (OAB 391333/SP) Processo 1015093-40.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Osvaldo de Antonio - Reqdo: Loop Gestão de Pátios S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas (fls. 157).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Narra o autor, em suma, que a ré promoveu leilão de veículos e, em 15.05.2020, arrematou motocicleta da marca HONDA NXR 150, ano 2012, pelo valor de R$ 4.250,00.
Alega que, 4 (quatro) meses após assinatura do termo de responsabilidade, o proprietário vendedor ENERGISA, reconheceu firma no 2º TABELIONATO DE NOTAS E 1º DE PROTESTOS DA COMARCA DA CAPITAL - Florianópolis, Santa Catarina, transferindo a propriedade para o requerente.
Com feito, o Decreto nº 21.981/32, que regulamenta a atividade de leiloeiro, prevê em seu art. 40 que O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
Por agir como mandatário, apenas intermediando o negócio entre o terceiro e o proprietário do bem, o leiloeiro somente tem responsabilidade perante o comitente, para quem presta serviços, não respondendo perante o arrematante.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA - Veículo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Veículo adquirido em leilão - Demora na efetivação da transferência de propriedade do bem para o nome do autor - Ilegitimidade passiva do leiloeiro - Precedentes deste C.
Tribunal - Sentença reformada.Apelação provida.(TJSP;Apelação Cível 0019382-48.2015.8.26.0100; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) O documento de fls. 22 indica que o antigo proprietário reconheceu firma quatro meses após a realização, o que afasta a tese de falha na prestação de serviços da ré e reforça a atuação de mera intermediária a viabilizar a alienação do bem.
Ademais, o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos necessários para transferência do bem somente pode ser cumprida pelo antigo proprietário - que não figura no polo passivo da demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo por ilegitimidade passiva.
Revogo a tutela provisória.
Não há condenação em custas ou honorários.
Comunicado CG nº. 1.530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:23
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
17/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:51
Juntada de Petição de Réplica
-
19/01/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:31
Juntada de Mandado
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26/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 18:07
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2021 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2020 14:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2020 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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