TJSP - 1019184-16.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:54
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 12:45
Evoluída a classe de 12541 para 12372
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16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 15:07
Homologada a Transação
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21/09/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:42
Juntada de Mandado
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30/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Regina Vieira Canonigo (OAB 444432/SP) Processo 1019184-16.2023.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Reqte: SARA HELENA GONÇALEZ E MACEDO DOS REIS - Diante das justificativas apresentadas a fls. 30/31, para evitar prejuízo às partes e aproveitar o ato processual,converto a audiência em mista/híbrida, podendo a parte autora e sua advogada possam participar do ato por sistema remoto de video conferência, por meio delinkde acesso à reunião virtual que lhes serão enviados para os e-mails/telefones a serem previamente indicado nos autos.
Para tais fins, portanto, deverá a Advogada da parte autora,com urgência, informar nos autos, no prazo de três (3) dias, os(i)endereços eletrônicos completos que serãoutilizados para participarem da mencionada audiência, bem como(ii)seus respectivosnúmeros de telefone celular. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Regina Vieira Canonigo (OAB 444432/SP) Processo 1019184-16.2023.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Reqte: SARA HELENA GONÇALEZ E MACEDO DOS REIS - 1.
Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ.
Aliás, para atender ao disposto noProvimento61, de 17.10.2017, do CNJ, proceda-se à consulta do sistema Infojud para verificação dos dados de qualificação da parte requerida, em especial o número de inscrição no CPF. 2.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 3.
Pretende, a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata decretação do divórcio das partes.
Em que pese a característica de direito potestativo ao divórcio direto, conferido pela Emenda Constitucional nº 66, cumpre ressaltar que, na nova sistemática processual, só se verifica a viabilidade do deferimento de decisão sem prévia oitiva da parte adversa em caso de tutela de evidência que aqui não se trata ou de tutela de urgência.
A tutela de evidência prevista no artigo 311, do CPC, possui rol taxativo, e não exemplificativo.
E o parágrafo único de tal dispositivo é claro ao estabelecer que as únicas hipóteses em que pode ser concedida liminarmente a tutela de evidência pelo juiz são as do inciso II e III, que não é o caso dos autos.
Também não se trata de concessão na forma de tutela de urgência, pois, para isso, haveria verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, esvaziando por completo o conteúdo da ação originária de divórcio litigioso, sem o devido contraditório.
Lembre-se, a propósito, que, uma vez decretado o divórcio, não há como as partes retornarem ao status quo ante, senão por meio de novo casamento (artigo 33 da Lei de Divórcio), o que evidencia a irreversibilidade da tutela de urgência pleiteada, consistente na decretação liminar do divórcio (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Com efeito, a sentença da ação de divórcio possui natureza constitutiva negativa e, como tal, somente deve operar seus efeitos com o trânsito em julgado, inviabilizando, como decorrência, a concessão da tutela de urgência com a decretação liminar da extinção do vínculo conjugal.
Indefiro, portanto, o pedido liminar em questão. 4.
Observando-se o disposto no artigo 695 do novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida à oferta de contestação nos termos abaixo definidos, com a advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5.
Para tentativas de (I) reconciliação e, ainda, se possível, subsidiariamente, (II) conversão do divórcio litigioso em consensual, convoco as partes à minha presença, designando, para tanto, audiência presencial a realizar-se no próximo dia 21 de setembro de 2023, às 15 horas. 5.1.
Ressalto que, por se tratar de ato presencial, a ser realizado na sala de audiências desta 3ª Vara da Família, o mandado deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 5.2.
Intimem-se ao comparecimento, atentando-se que a intimação da parte autora deverá dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC). 6.
Infrutífera a tentativas e reconciliação e de conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir, nos termos do artigo 335, I, do novo Código de Processo Civil, da data de tal audiência. -
23/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:53
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/09/2023 03:00:00, 3ª Vara de Família e das Suces.
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14/08/2023 09:19
Classe retificada de 12541 para 12372
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14/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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14/08/2023 06:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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