TJSP - 1022985-06.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:19
Baixa Definitiva
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02/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Guesse (OAB 266717/SP) Processo 1022985-06.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Soares Chalegre - 1.
Verifico que foi indevidamente cadastrado segredo de justiça dos autos.
Indevido, porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Não se discutem questões que envolvem a intimidade das partes; tampouco o interesse público ou social exige o sigilo ao revés, por tratar-se de designação de servidor público, o interesse público impõe a publicidade dos atos processuais.
Eventuais documentos sigilosos deveriam ser cadastrados como tais para que se preservasse seu sigilo, mas sua juntada não justifica o segredo de justiça.
Concedo à autora prazo de 5 dias para indicar eventuais documentos sigilosos, os quais deverão ser cadastrados como tais pela serventia.
Após, remova-se, incontinenti, o segredo de justiça. 2.
Diz a autora, em suma, que exercia função de Diretora de Escola, o Programa de Ensino Integral, na Escola Estadual Marcílio Dias, e que, em 21/07/2023, foi notificada da cessação da designação.
A notificação trazia descrição das circunstâncias que levaram à cessação da designação: 1.
Negativa dos atendimentos registrados em Termos de Visita da Supervisão de Ensino: Cumprimento do estabelecido no Decreto da APM; atendimento à transparência na composição dos colegiados; comunicação assertiva com a equipe escolar 2.
Excesso de ouvidorias envolvendo a gestão nos seus aspectos administrativos, financeiros, pedagógicos e de pessoas (21 ouvidorias desde 28/02/2023).
Apresentada defesa negativa, mas mantida a cessação da designação.
Afirma que não foi concluída a apuração dos fatos veiculados por meio da ouvidoria; sustenta, no mais, que houve cumprimento escorreito de suas funções, defendendo, com isso, ser ilegal o ato.
Daí a requerer a concessão de tutela provisória para determinar a recondução às funções que exercia.
A tutela provisória não comporta deferimento.
Consigno, inicialmente, que a sindicabilidade dos atos administrativos se refere tão somente ao aspecto da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade.
Pois bem.
A respeito da permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, dispõe o art. 51 da Lei Complementar Estadual nº. 1.374/2022, com meus destaques: Artigo 51 -A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI será disciplinada em regulamento próprio e está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:I - aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa;II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 47 desta lei complementar e nos atos editados pela Secretaria da Educação sobre o Programa. § 1º -É permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da atuação do docente nas escolas de que trata o "caput" deste artigo, por ato devidamente fundamentado e motivado. § 2º -A providência aludida pelo § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.
A Lei Complementar é regulamentada pelo Decreto nº. 66.799/2022, que, em seu art. 11, assim dispõe: Artigo 11 -A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á: I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito; II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação; III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho; IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa; V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo; VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições. § 1º -A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2º -A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional. § 3º -Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação. § 4º -Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória. § 5º -O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto.
Na mesma toada, o art. 18 da Resolução SEDUC nº. 87/2022: Artigo 18 A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á: (...) IV nos casos de descumprimento de normas legais do Programa; (...) VII no interesse da administração escolar. (...) § 2º Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo, para decisão quanto à cessação do profissional. (...) Em cognição sumária, verifica-se que a Administração cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para cessação da designação da autora.
Houve notificação com exposição sucinta dos motivos que levaram à decisão da Administração, facultando à autora a apresentação de defesa (fl. 57); foi apresentada defesa na seara administrativa (fls. 58/87); rejeitada, contudo, a tese defensiva, por decisão motivada (fls. 88/93).
Vale frisar que a lei permite a cessação imediata da designação, sem prejuízo da aplicação de sanções disciplinares, de sorte que a apuração cabal dos fatos levados a conhecimento da Administração via ouvidoria não é pressuposto para cessação.
A veracidade dos fatos que levaram à prática do ato é questão que não pode ser conhecida de plano, dependendo de cognição exauriente da causa, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Por ora, merece prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato impugnado.
Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. -
25/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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