TJSP - 1018239-32.2022.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Josserrand Massimo Volpon (OAB 304964/SP) Processo 1018239-32.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Plinio Antonio Tome Candido - Reqdo: BANCO VOLKSWAGEN S/A - Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta PLINIO ANTONIO TOME CANDIDO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Alega, em breve síntese, ser profissional autônomo e ter celebrado contrato de mútuo, para aquisição de veículo, que teve como garantia em alienação fiduciária, no valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), a ser pago mediante 48 parcelas mensais de R$ 3.416,83 (três mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), totalizando o valor do financiamento em R$ 164.0007,84 (cento sessenta e quatro mil e sete reais e oitenta e quatro centavos).
O autor afirma que em seu contrato há irregularidades, com cláusulas abusivas, as quais pretende que seja revistas, em especial a capitalização de juros, cobrança de encargos com despesas extrajudiciais e a taxa de juros moratória.
O réu forneceu contestação as fls. 50/78.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita e a pretensão resistida.
No mérito, expõe: a) O contrato é um instrumento formal e materialmente válido; b) legalidade dos juros remuneratórios; c) legalidade da capitalização dos juros; d) inexistência de danos materiais; e)impossibilidade de restituição de juros.
Requer a total improcedência.
Réplica as fls. 129/139 É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, verifico que ainda não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo autor.
Nesse diapasão, a decisão de fls. 47, que determinou a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência não foi integralmente cumprida pelo autor, que, às fls. 123, requereu prazo de dez dias para apresentar documentos adicionais, e não mais se manifestou a respeito.
Desse modo, bem como havendo elementos nos autos a ilidir a alegação do autor de fazer jus ao benefício, notadamente a aquisição de veículo de alto padrão, NIVUS VW ano 2021/2022, é o caso de se indeferir sua concessão.
Ressalta-se ainda que, ao consultar-se o cadastro processual, é possível constatar que o autor moveu ação semelhante perante a 2ª Vara Cível local, em relação a uma motocicleta Yamaha NMAX 160 ano 2021/2022.
Ora, não se pode presumir hipossuficiente a parte que no mesmo período adquire dois veículos de alto padrão.
Dessa forma, INDEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando o trâmite avançado do processo, tendo o requerido comparecido espontaneamente aos autos e contestado o feito, não é o caso de indeferimento da inicial.
Assim, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Em relação à alegação de falta do interesse de agir, não há o que se discutir, pois em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de requerimento administrativo não obsta a propositura da ação.
Ainda, rejeito a impugnação aovalordacausa, uma vez que esta foi corretamente atribuída com base na pretensão econômica, correspondendo ao pedido.
Não havendo mais preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, a relação jurídica entabulada entre as partes encerra uma relação de consumo e, como tal, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos, aliás, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação revisional, sob o fundamento de que o autor firmou com a ré, contrato de financiamento de veículo na modalidade de alienação fiduciária.
Em relação aos juros, inexiste limite anual de sua taxa.
Nem ocorre a vedação legal de anatocismo.
De acordo com reiterada jurisprudência, as instituições financeiras não estão restritas à cobrança dos juros de 12% ao ano.
Nesse sentido, Súmula Vinculante 7 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Assim, os juros pactuados estão em conformidade com o ordenamento jurídico, posto que o Decreto n.º 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido: "Descabida, por fim, no juízo cível, a alegação de violação às disposições da Lei 1.521/51, que regula o julgamento dos crimes contra economia popular, atraindo a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do Excelso Pretório.
De qualquer modo, se pretende a agravante a redução dos juros remuneratórios, reitero do descabimento do indicado mal ferimento." (Ag894251/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, data da publicação:05/10/2007, conforme site do Eg.
STJ, o destaque não consta do original) "Quanto ao controle do "spread" bancário, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de juros remuneratórios aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica." (REsp 816551/MT, rei.
Min.
Fernando Gonçalves, data da publicação: 29/05/2009, conforme site do Eg.
STJ). "A autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de legislação específica." (STJ-3a Turma, Ag Rg nos ED cl no Resp 492936/RS, rei.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, v.u., j . 16/09/2004, DJ 22.11.2004 p. 331,conforme site do Eg.
STJ, o destaque não consta do original)".
No tocante aos juros compostos, as instituições financeiras (e o réu é instituição financeira) estão legalmente autorizadas a capitalizar os juros mensalmente ou em qualquer outra periodicidade, ainda que inferior a um ano.
Isto porque embora o autor entenda diferente desde a edição da Medida Provisória nº 1963, a partir de sua 17ª edição, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por forçado art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Logo, perfeitamente possível a capitalização de juros.
Não se vislumbra inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, perenizada com a EC 32/2001.
Conforme bem aclarado pelo Desembargador Silveira Paulilo: "Não há que se falar em inconstitucionalidade da MP.
A comunidade jurídica, de modo geral, reagiu contra o art. 5o da Medida Provisória porquanto não viu nele, nem relevância, nem urgência.
Por que o senhor Presidente da República, por meio demedida provisória, teria autorizado a prática do anatocismo pelos bancos? Qual a urgência, se o Congresso Nacional sequer a apreciou? E, de outra parte, uma matéria de exclusivo interesse das instituições financeiras, de cunho nitidamente privado, poderia estar revestida de relevância para toda a Nação, ou seria relevante apenas para elas? (...) Mas já se viu que o problema não está no anatocismo, mas nas elevadas taxas de juros, fruto de uma conjugação de fatores, como a política governamental de combate à inflação; a falta de poupança interna, o que torna o Governo refém da poupança externa, captada só com uma taxa elevada de juros; a insegurança quanto à política econômica; a inadimplência, a falta de ajuste fiscal para conter os gastos do Governo, entre outros.
Mas, sem dúvida, a taxa do juro real(descontada a inflação projetada para 12 meses) é de 9,3% ao ano, a maior do Mundo.
Além disso, existem taxas diferentes para os diversos tipos de operação. (...) Diante de tal quadro, poder-se-ia falar em falta de relevância e urgência? Não é relevantíssimo dispor sobre juros no Brasil? E o esforço para aqueda deles não seria urgente? Ou teria sido o senhor Presidente da República vítima de falsas promessas de baixa de juros pelos bancos, expedindo a Medida Provisória que autorizou a capitalização composta, ou seduzido por argumentos outros, em nada e por nada ligados à relevância e urgência? Não se sabe.
Oque se sabe é que, diante de tudo o que foi exposto, não se pode descartar a urgência e relevância ou, a contrário senso, afirmar a falta de tais requisitos.
O pronunciamento da inconstitucionalidade de uma Medida Provisória por falta de relevância e urgência, quer pelo controle concentrado, quer pelo difuso, há de se assentar em argumentos irrespondíveis, o que não existe, "data venia", no caso.
Examina-se, agora, a Emenda Constitucional 32/01.
O diploma legal em questão modificou, para melhor, o até então anacrônico sistema das Medidas Provisórias, que atulhavam o Congresso Nacional, reeditadas, responsáveis por uma crise sem precedentes na efetividade da tutela jurisdicional (sic)4. (...) Mas, no que concerne aos conflitos intertemporais, estabeleceu que as medidas provisórias anteriores vigorariam indefinidamente até que convertidas em lei ordinária, rejeitadas pelo Congresso ou revogadas por outra medida provisória.
Seria isto inconstitucional? A resposta é negativa. "(...) Passa-se ao exame da Lei Complementar 95/98.
Admitem-se, de plano, terem sido violados os arts. 5° e 7° do diploma legal em epígrafe, porquanto tratou de matéria diversa do título. (...)Poderia ter validade e eficácia uma lei editada sem a técnica legalmente estabelecida? A resposta está na própria Lei Complementar: "Art. 18.
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento." Não se veja nesta Lei Complementar força maior do que ela tem.
Cuida-se de norma programática que ensina como se faz uma lei.
Mas, descumprida, não torna a norma inválida ou ineficaz.
Quantas leis vigorantes existem que não primam pela boa técnica? (...) Em suma, a desobediência aos arts. 5° e 7° da Lei Complementar 95/98 é inócua relativamente à vigência, validade e eficácia da Medida Provisória examinada.
Examina-se, por fim, o art. 591 do novo Cód.
Civil.
O mencionado artigo repetiu a Lei de Usura.
A Medida Provisória tem força de lei, a força da lei em que vai se transformar, que é uma lei ordinária.
O Código Civil vigorante também é uma lei ordinária (Lei 10.406/02).
A Medida Provisória objetivou um campo específico, sendo, pois, norma especial, pelo que não conflita com o Código, que é uma norma geral.
Assim sendo, não há qualquer inconstitucionalidade no referido diploma legal." (21a Câmara de Direito Privado, Apelação n°990.10.107413-3.
Des.
Silveira Paulilo, v.u., j . 28.04.201) Assim, não há qualquer ilicitude em sua cobrança.
Quanto à comissão de permanência, em regra é estabelecida com base na taxa de mercado e não há qualquer impedimento legal para a sua cobrança, desde que o valor não seja cumulado com correção monetária, em conformidade com a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça.
O fato é que a comissão de permanência foi adotada para atualizar e garantir o credor em período em que a legislação não cuidava com precisão dos encargos contratuais.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também não é possível à cumulação da comissão de permanência com os juros de mora, juros remuneratórios e multa.
A comissão de permanência, na forma como pactuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplência, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida.
Ora, previstos já em contrato e na lei os encargos específicos, com naturezas distintas e transparentes, para o período de inadimplência, tais a multa e os juros moratórios, não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles, encargo de difícil compreensão para o consumidor, que não foi criado por lei, mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução n°1.129/86).
Sobre o pedido de nulidade da cláusula de sobre despesas de cobrança, não constato a abusividade na estipulação de despesas administrativas em caso demora do autor-consumidor.
O Código Civil, em seu art. 395, caput, expressamente prevê o ônus de pagamentode honorários, pelo devedor, em caso de mora na quitação do preço pago.
Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C.C.
CONSIGNATÓRIA CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR - LIMITAÇÃO DEJUROS - I- Sentença de parcial procedência Apelo do autor II - Entendimento no sentido de que, mesmo antes de sua revogação, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável,dependendo de regulamentação Aplicação da Súmula Vinculante nº 7, de dezembro de2008 - Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira Apeloimprovido". "CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É vedada a capitalização de juros, aindaque expressamente convencionada - A única exceção que se abre está na capitalização mensal que se admite nas cédulas previstas em leis especiais, ou nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e suas reedições, desde que expressamente pactuada - Contrato firmado após a aludida MP Existência de previsão da capitalização mensal de juros, pela via do duodécuplo Lícita a capitalização mensal de juros -Apelo improvido". " CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA- Responsabilidade daparte eventualmente inadimplente, seja o cliente bancário ou a instituição financeira, pelas despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança dos débitos em atraso, prevista contratualmente, é lícita, nos termos do artigo 395, do Código Civil Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ - Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pelo recorrido, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1008156-22.2021.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Desse modo, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa..
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I Santos, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:10
Julgada improcedente a ação
-
03/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2023 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 20:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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