TJSP - 1118993-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:44
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
10/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Oliveira (OAB 259003/SP), Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 1118993-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Ferreira Alves -
Vistos.
A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Inviável o reconhecimento da alegada prescrição antes da formação do contraditório, não existindo, ainda, prova de efetiva inserção do nome da parte autora em cadastro público de inadimplentes.
Ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se o cumprimento do indicado no ato ordinatório de fls. 41.
Intime-se. -
29/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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