TJSP - 1012296-38.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1012296-38.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1- Fls. 72/73: Trata-se de pedido para que a parte ré indique o local onde se encontra o veículo objeto da ação sob pena de aplicação da multa prevista para a incidência de ato atentatório à dignidade da justiça.
A priori, necessário destacar que compete à parte autora as diligências necessárias para a localização do bem, não se descartando, ainda, a possibilidade de conversão do feito em ação executiva, como dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Todavia, referido dispositivo legal não possui o condão de afastar a obrigação da parte ré constante no art 1º, do mesmo diploma legal.
Art 1º Oartigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:(Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Compulsando os autos, observa-se à fl. 45 ciência da parte ré acerca de sua condição de depositária fiel do bem móvel, devendo, portanto, mantê-lo em sua posse.
A presente ação não está elencada no do art. 189, do Código de Processo Civil, logo, inviável a decretação de sigilo dos autos e, tendo a ré comparecido espontaneamente ao feito, é certo que terá acesso às diligências determinadas, podendo dificultar o cumprimento da ordem judicial.
Assim, sendo a busca e apreensão do bem requisito essencial para o regular andamento processual, de rigor a intimação da parte ré para indicação do local onde se encontra o veículo, em prestígio aos princípios da razoável duração do processo, devido processo legal e lealdade processual.
Importante destacar que a parte ré poderá valer-se de todos os meios legais para a realização de sua defesa ou mesmo transacionar, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, a fim de livrar o bem de eventual venda pela parte autora.
A medida possui amparo legal, consoante previsão contida no artigo 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO, APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, PARA QUE INFORME O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO A SER APREENDIDO.
PREVALECIMENTO.
INICIATIVA QUE ENCONTRA PLENO RESPALDO NA LEI PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Todos os sujeitos processuais têm o dever de cooperar para que o processo alcance, em prazo razoável, a solução justa e efetiva, cabendo-lhes atuar com boa-fé. 2.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão, e não encontrado o bem, cabe ao juiz adotar as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo.
Assim, a iniciativa de determinar que o réu informe o local onde se encontra o veículo, constitui simples cumprimento do que determina o artigo 139, III e IV, do CPC, pois o demandado, por força do contrato de alienação fiduciária, assumiu a obrigação de manter em seu poder a posse direta do bem.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA.
PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O DESFRUTE DO BENEFÍCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer diante de elementos de prova que evidenciem o contrário.
No caso, há elementos suficientes para formar a convicção de que a parte desfruta de condições financeiras razoáveis, não fazendo jus ao desfrute do benefício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262988-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) 2- Ante o exposto, defiro o pedido de intimação da parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização do bem para cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, §1º e 774, inciso IV e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado.
Int. -
17/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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