TJSP - 1000713-43.2023.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2024.
-
04/05/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:35
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
28/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:30
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Caroline Montagnoli Martins (OAB 413934/SP), Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB 463818/SP) Processo 1000713-43.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Maia Coelho, Bernardo Gimenes Maia - Reqdo: Kr Medicina e Diagnósticos Ltda., Notre Dame Intermedica Saúde S.a. - Republicando por erro material.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores referentes ao ao procedimento médico do filho do autor discutidas nos autos e determinar o cancelamento definitivo do protesto em nome do autor pela dívida sub judice (fls. 49/50), sem ônus para o autor, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como determinar que as rés se abstenham de efetuar novos protestos em nome do autor ou de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ato ilícito perpetrado, em favor do autor; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao autor, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Montagnoli Martins (OAB 413934/SP), Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB 463818/SP) Processo 1000713-43.2023.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Maia Coelho, Bernardo Gimenes Maia - Reqdo: Kr Medicina e Diagnósticos Ltda. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores referentes ao ao procedimento médico do filho do autor discutidas nos autos e determinar o cancelamento definitivo do protesto em nome do autor pela dívida sub judice (fls. 49/50), sem ônus para o autor, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como determinar que as rés se abstenham de efetuar novos protestos em nome do autor ou de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ato ilícito perpetrado, em favor do autor; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao autor, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
P.
I.
C. -
25/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:16
Conciliação infrutífera
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:08
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/06/2023 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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