TJSP - 0275722-37.0011.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB 138152/SP) Processo 0275722-37.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ind Com de Roupas Gaivota S Lt -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 16 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
18/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2023 09:40
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/07/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/06/2023 15:25
Processo Reativado
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02/02/2013 12:00
Arquivado Provisoramente
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16/11/2011 12:00
Arquivado Provisoramente
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07/10/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2011 12:00
Recebidos os autos
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27/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/03/2011 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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09/02/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/01/2011 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2010 12:00
Recebidos os autos
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13/09/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/05/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2010 12:00
Recebidos os autos
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01/03/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/10/2009 12:00
Recebidos os autos
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05/10/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/07/2009 12:00
Mandado devolvido #{resultado}
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25/06/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/06/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2009 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2009 12:00
Recebidos os autos
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02/03/2009 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2009 12:00
Processo Desarquivado
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26/05/2006 12:00
Arquivado Provisoramente
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11/08/2005 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2004 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2004 12:00
Recebidos os autos
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16/02/2004 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2004 12:00
Recebidos os autos
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02/12/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2003 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2003 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2003 12:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2003
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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