TJSP - 1002231-15.2023.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Rosalen Lopes (OAB 470004/SP), Wesley Whitney Theodoro (OAB 489226/SP) Processo 1002231-15.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gustavo Rosalen Lopes, Luiz Gustavo Rosalen Lopes -
Vistos.
Recebo a petição e os documentos de fls. 37/68 como emenda à inicial.
Anote-se.
Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os beneficios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Requer o autor a concessão de medida liminar para impedir a ré de realizar chamadas telefônicas importunadoras.
Ocorre que, pesem embora os documentos apresentados, não se verificam, ao menos nesse prévio juízo de cognição sumária, as condições necessárias a viabilizar a antecipação detutelaalmejada.
Atualmente, são comuns, dada a rotatividade de números de celular, as chamadas telefônicas e mensagens de texto detelemarketing, além daquelas provenientes de robocall, discador automático utilizado por empresas detelemarketing.
Assim, não é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer que as chamadas apontadas pela autora são, de fato, realizadas pela ré.
Impõe-se aguardar, antes, a abertura do contraditório.
Em juízo de cognição não exauriente, próprio à oportunidade do exame liminar do pedido de antecipação de tutela, não se extrai preenchimento dos requisitos que autorizam determinação judicial de imediata suspensão dasligações, motivo pela qual indefiro, por ora, o pedido.
No caso, a experiência demonstra que, em situações similares, o índice de sucesso das audiências conciliatórias é extremamente baixo, além do que a autora manifestou desinteresse na realização do ato processual, a justificar imediata citação da parte contrária para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, cite-se pela via postal.
Sem prejuízo, diante da comprovada hipossuficiência processual do requerente, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Int. -
16/08/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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