TJSP - 1002212-09.2023.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:20
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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21/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 13:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/08/2023 13:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Silva Mota (OAB 386761/SP) Processo 1002212-09.2023.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Pamela Thaissa Manzano Martins -
Vistos.
Entendo que é caso de declinar da competência para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Com efeito, nos termos dos arts. 148, IV e V, 208, I e VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), o Juízo da Infância e Juventude é absolutamente competente para o processo e julgamento de ações individuais ou coletivas que tenham por objeto o fornecimento de serviços públicos voltados para as crianças e adolescentes, tais como atendimento em creches e pré-escolas, saúde e educação.
Ainda sobre a competência do Juízo da Infância e Juventude, enuncia a Súmula n. 68 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1.
Improcedência do pedido vestibular que visava compelir o Município de São Paulo a fornecer ao menor tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Irresignação do autor. 2.
Demanda que versa sobre direito à saúde de menor e tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital.
Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude.
Inteligência dos art. 148, IV, art. 208, VII e 209 do ECA.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial.
Redistribuição dos autos. 3.
Manutenção dos efeitos da sentença recorrida até prolação de nova decisão pelo juízo competente, em respeito aos princípios do acesso à justiça, do melhor interesse e da prioridade absoluta.
Aplicação do disposto no art. 64, §4° do CPC. 4.
Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo Fazendário, prejudicado o recurso de apelação. (Apelação Cível 1060296-40.2022.8.26.0053, Relator Daniela Cilento Morsello, Órgão Julgador: Câmara Especial, data do julgamento 21/6/2023, data de registro 21/6/2023); REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos à menor portador de encefalopatia epilética (Síndrome de Otahara) (CID G408, G808, Q02, G908, F720).
Ação constitucional que tramitou e foi julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradina.
Competência do Juízo da Infância e da Juventude que é absoluta.
Inteligência dos artigos 148, VI, 208 e 209 da Lei nº 8.069/90.
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Andradina que é competente para julgar a causa.
Anulação da r. sentença que se impõe.
Manutenção dos efeitos da decisão, à luz do artigo 64, § 4º, do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Remessa necessária prejudicada, com determinação e observação. (Remessa Necessária Cível 1006179-94.2019.8.26.0024, Relator Ana Luiza Villa Nova Órgão Julgador: Câmara Especial, data do julgamento 20/10/2021, data de registro 20/10/2021).
Destarte, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, a fim de ser encaminhada a demanda à Vara Criminal, cujo Juízo detém competência para os feitos da Infância e da Juventude.
Int. -
16/08/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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