TJSP - 1000358-50.2022.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 10:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Olavo Pompicio Maturana (OAB 198556/SP) Processo 1000358-50.2022.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Relojoaria e Otica Fernandes e Fernandes Ltda Me -
Vistos.
Fls. 86/93: Cuida-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, sob os argumentos de que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança e relativos à salário e pensão alimentícia.
O exequente se manifestou às fls. 97/98, impugnando os argumentos apresentados pela executada, sob o fundamento de ausência de comprovação das alegações e pugnando pela manutenção do bloqueio.
Pois bem.
A documentação juntada comprova que o numerário foi bloqueado de conta poupança de titularidade da executada e que é de quantia, em muito, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo, portanto, ser liberado.
Nesse cenário, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é assegurada a impenhorabilidade do salário e de qualquer quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta poupança, ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Frise-se que não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução.
Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do Código de Processo Civil visa à proteção da pessoa, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
E ressalte-se, nesse ponto, que não se desconhece, também, que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de penhora até mesmo de verba de natureza salarial, e ainda que para o pagamento de débito sem natureza alimentar, reafirmando, de tal modo, a jurisprudência de relativização da norma que veda a penhora de verba de natureza salarial (Nesse sentido EREsp 1874222).
Ocorre que, como assentado pela própria Corte Superior, a aplicação do aludido entendimento não prescinde da efetiva análise do caso concreto, notadamente dos valores bloqueados e da aferição de se o bloqueio é apto a prejudicar a subsistência do devedor e de sua família.
Como constou na fundamentação do julgado: "Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.".
No caso dos autos, não há como excepcionar a regra legal e determinar a manutenção do bloqueio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar o imediato desbloqueio das quantias junto ao SisbaJud.
Providencie-se o necessário.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 14:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/02/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2022 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/05/2022 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 20:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2022 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 23:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2022 15:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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