TJSP - 1006815-69.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/07/2024.
-
10/05/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 21:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/04/2024.
-
13/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP), Ildes Maria de Avila Abade Mendes (OAB 345467/SP) Processo 1006815-69.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Penedo - Exectda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - A CDHU apresentou exceção de pré-executividade nos autos da presente execução de dívida condominial, alegando que é parte ilegítima para responder pelo débito, porque firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel, e sequer estava na posse da coisa na época do inadimplemento.
O Condomínio exequente não se manifestou.
Decido.
O caso é de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CDHU.
De fato, a CDHU comprovou ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel em questão com Valdemir Batista dos Santos, que também figura no polo passivo da execução (fls.116/131), em 23/05/2018, sendo que, na mesma data, foi assinado o termo de entrega das chaves (fls.131).
Assim, inequívoco que a CDHU não deve responder pelos débitos posteriores à maio de 2018, o que implica na rejeição da execução com relação à ela, em vista da planilha de débito de fls.48/50.
Nesse sentido já decidiu o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.345.331-RS, apreciado sob a sistemática da repetição: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 08/04/2015).
Cumpre destacar, por oportuno, que os boletos trazidos pelo próprio exequente às fls.28/47 denotam que o Condomínio tinha pleno conhecimento do contrato em questão, desde o início do inadimplemento do coexecutado, haja vista que, desde o ano de 2021, os boletos foram emitidos em nome seu nome.
Desta feita, provada a imissão na posse da compradora no período integral do débito, bem como a ciência inequívoca deste fato pelo Condomínio, o caso é de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU para responder à execução, julgando extinto o processo em relação a ela.
Em razão da sucumbência, condeno o condomínio exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos moldes do previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC.
Anoto que fica rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao condomínio exequente, diante da comprovação às fls.51/84 de que possui a renda comprometida com folha de pagamento e demais despesas, além de responder a demandas trabalhistas e possuir grande número de condôminos inadimplente, conforme já destacado no item "1" de fls.85; enquanto a excipiente/impugnante não logrou trazer aos autos elementos que denotem a alegada possibilidade financeira do condomínio exequente em arcar com as custas do processo, sendo que os argumentos invocados, desacompanhados de prova da suposta capacidade econômica do condomínio, são insuficientes para revogar a benesse.
Com a preclusão, anote-se o necessário.
Após, manifeste-se o condomínio exequente para requerer, o que entender de direito, em termos de prosseguimento da execução em face do executado Valdemir. -
23/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/08/2023.
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12/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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