TJSP - 1011964-71.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 08:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 20:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vidal (OAB 410905/SP), Daniel Abrantkoski Balbino (OAB 411857/SP) Processo 1011964-71.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Galves Negrão -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo Galves Negrão em face de Cleonete da Silva Vasconcelos *00.***.*75-50, Cleonete da Silva Vasconcelos e Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento, na qual formula pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, inclusive na modalidade reiterada, em nome das requeridas Cleonete da Silva Vasconcelos *00.***.*75-50 (CNPJ nº 47.***.***/0001-81) e Cleonete da Silva Vasconcelos (CPF nº *00.***.*75-50), com o fim de bloquear judicialmente o valor de R$ 120,15, transferido indevidamente. 3- O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada deduzida na peça inicial comporta acolhimento. 4- O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, ao analisar os documentos juntados aos autos, reputo verossímeis os fatos narrados pelo autor e, sendo crível a possibilidade de ter sido vítima de fraude, inegável o risco de dano irreparável, caso o valor não seja imediatamente bloqueado na conta da beneficiária.
De outro lado, verifico a reversibilidade da medida, eis que o valor poderá ser posteriormente desbloqueado, se o caso.
Portanto, diante da verossimilhança dos fatos narrados e dos documentos apresentados, bem como presentes os demais requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar o bloqueio dos ativos financeiros das requeridas Cleonete da Silva Vasconcelos *00.***.*75-50 - CNPJ nº 47.***.***/0001-81 e Cleonete da Silva Vasconcelos - CPF nº *00.***.*75-50, via SISBAJUD, até o limite de R$ 120,15 (cento e vinte reais e quinze centavos), com ordem para realização de repetição automática do procedimento, até que se obtenha sucesso.
Expeça-se o necessário, com urgência. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8- Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício de intimação a ser entregue pela parte autora à requerida para cumprimento da medida liminar concedida e como mandado para citação da parte ré.
Int. -
17/08/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:14
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 19:57
Decisão Determinação
-
26/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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